quinta-feira, 4 de agosto de 2011

DELIBERAÇÃO CEE *253-2000 - MATRÍCULA NAS ESCOLAS DO EJ

DELIBERAÇÃO CEE Nº *253 /2000

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Fixa normas para matrícula de alunos na Educação Básica e dá outras providências.



è Alterada pela Delib. CEE *264-01 que dá nova redação aos arts. 11 e 16 – já aplicadas.  <<< Clique Aqui

è Refere a Deliberação CEE nº 225/98 incorporando a Matrícula Inicial do Art. 2º.




O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 23, §1º e 24, II da Lei Federal nº 9.394/96,

DELIBERA:


TÍTULO I
Das Modalidades de matrícula

CAPÍTULO I
Da Matrícula Inicial e da Matrícula Renovada


CONCEITUAÇÃO DE MATRÍCULA
Art. 1º - Para fins desta Deliberação, matrícula é o ato administrativo de inscrever indivíduo(s) para cursar educação básica em estabelecimento do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - As modalidades de matrícula são:
I - inicial;
II - renovada;
III - por transferência.
                                                       
MATRÍCULA INICIAL – Quando do ingresso do aluno no Sistema Educacional ou no caso do Parágrafo único do Art. 9º
Art. 3º - Matrícula inicial é a que se dá em qualquer série, ciclo, etapa ou em outra forma de organização adotada na educação básica, desde que se trate da primeira matrícula na vida escolar do indivíduo.

èVer Art. 5º. § 1º

Parágrafo único - constitui, também matrícula inicial, aquela prevista no art. 24, II, c da Lei Federal nº 9.394/96, regulamentada no artigo 2º da Deliberação CEE nº 225/98.

è D 225-98 - Art. 2º - A classificação do aluno em qualquer série ou etapa nos níveis Fundamental e Médio, independentemente de escolarização anterior, prevista na alínea “c” do inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394/96, aplicar-se-á nos casos em que o aluno não tenha ou não possa comprovar sua vida escolar anterior e dependerá de avaliação específica preparada e aplicada pela instituição de ensino conforme o disposto no seu Regimento e nesta Deliberação

§ 1º - A avaliação deverá abranger os conteúdos da base comum nacional distribuídos nas áreas de Códigos e Linguagens, de Ciência e Tecnologia e de Sociedade e Cultura.

§ 2º - O responsável pelo aluno ou este, se maior, deverá declarar, por escrito e sob as penas da lei, a inexistência ou a impossibilidade, justificada, de comprovar a vida escolar anterior do aluno.

>> MATRÍCULA RENOVADA – Circunscrita à mesma Unidade Escolar. A letra a do Art. 24 da LDB denomina de “Matrícula por Promoção”.
Art. 4º - Matrícula renovada é a que se dá em qualquer série, ciclo, etapa ou em outra forma de organização adotada na educação básica, caracterizando-se uma, ou mais, das seguintes situações:

I. quando o aluno vem de cursar, no mesmo estabelecimento de ensino, período letivo imediatamente anterior, qualquer que tenha sido o resultado final por ele obtido;

II. quando concluído pelo aluno, com êxito, processo de aceleração de estudos no próprio estabelecimento de ensino, na forma do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica;

III. quando concluído, pelo estabelecimento de ensino, processo avaliatório específico que recomende o avanço em série(s), ciclo(s), etapa(s) ou em outra forma de organização adotada;

IV. quando o indivíduo retoma os estudos no mesmo estabelecimento de ensino, após interrupção.

>> MATRÍCULA POR TRANFERÊNCIA – Quando aluno vem de outra Unidade Escolar
Art. 5º - A Matrícula por transferência ocorre quando o aluno apresenta à instituição de ensino de destino histórico escolar emitido pelo estabelecimento de ensino de origem, em que este informa todos os dados pertinentes à vida escolar do mesmo, até à data da emissão do documento.

§ 1º - O histórico escolar de que trata este artigo não pode ser exigido para matrícula inicial no Ensino Fundamental.

§2º - A matrícula por transferência pode ser feita:

>> MATRÍCULA POR CLASSIFICAÇÃO
I. por classificação, quando a instituição de ensino de destino procede à matrícula do aluno na série, ciclo, etapa ou em outra forma de organização adotada, de acordo com a indicação do estabelecimento de ensino de origem, constante do histórico escolar;

>> MATRÍCULA POR RECLASSIFICAÇÃO
II. por reclassificação, por iniciativa da instituição de ensino de destino, com anuência dos responsáveis - ou do próprio aluno, se maior de idade, de acordo com as normas curriculares gerais, compatibilizando a realidade pedagógica das instituições de ensino de origem e de destino, de maneira a posicionar adequadamente o aluno.


>> MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 6º - Na educação Infantil, a matrícula pode ser feita:

I. em creche, ou entidade equivalente, em se tratando de crianças com até 3 (três) anos e onze meses de idade;
II. em pré-escola, em se tratando de crianças com idade entre 4 (quatro) anos e 6 (seis) anos e onze meses de idade;
III. em instituições de educação infantil, em se tratando de crianças de 0 (zero) até 6(seis) anos e 11(onze)meses de idade.

>> MATRÍCULA NO EF AOS 6 ANOS DE IDADE
Art. 7º - As escolas são livres para organizar o Ensino Fundamental em 8 (oito) ou mais anos de duração, antecipando, ou não, a matrícula inicial para crianças de 6 (seis) anos idade.

Art. 8º - No Ensino Fundamental, a matrícula deverá ser feita a partir dos sete anos de idade ou, excepcionalmente, a partir dos 6(seis) anos de idade, mediante avaliação aplicada pela instituição.


>> MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO
Art. 9º - No Ensino Médio, a matrícula pode ser feita independentemente da idade do aluno, desde que apresente histórico escolar que comprove a conclusão do Ensino Fundamental, ou o prosseguimento de estudos com dependência do Ensino Fundamental.

Parágrafo único - Em se tratando de aluno a ser matriculado no Ensino Médio após aprovação em exames supletivos de Ensino Fundamental ou por classificação de acordo com a letra “c” do inciso II do artigo 24 da LDBEN, a matrícula no Ensino Médio será efetivada como matrícula inicial, não se considerando estudos regulares parciais porventura feitos pelo aluno no Ensino Fundamental.

èCaso excepcional de Matrícula Inicial
LDB - Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

Art. 10 - No momento da matrícula, deve ser apresentada a certidão de nascimento do aluno, bem como atestado de saúde contendo a especificação do tipo sangüíneo, além de outros documentos que possam ser exigidos pelo Regimento do estabelecimento de ensino.

Art. 11 – REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO CEE 264/01 - É permitida a matrícula com dependência, na série seguinte à cursada pelo aluno no último letivo por ele freqüentado, em decorrência de progressão parcial desde que esta esteja prevista no Regimento Escolar da instituição de ensino e que sua Proposta Pedagógica contemple estratégias de atendimento ao aluno assim matriculado.

>> MATRÍCULA COM DEPENDÊNCIA – PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 11- É permitida a matrícula com dependência, na série seguinte, em decorrência de progressão parcial como previsto no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica da instituição de ensino.

§ 1º - O insucesso na dependência de disciplina / componente de qualquer série não retém o aluno na última série por ele cursada.
èEXCETO na última do Ensino Médio

>> CERTIFICADO SÓ É EXPEDIDO APÓS CUMPRIDAS AS DEPENDÊNCIAS
§ 2º - Os certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio são emitidos somente após a aprovação do aluno em todas as dependências.

>> DEPENDÊNCIA SÓ A PARTIR DA 5ª. SÉRIE (ATUAL 6ª.)
§ 3º - A progressão parcial (ou matrícula com dependência) somente é admitida a partir da 5ª série, seu planejamento deve integrar a Proposta Pedagógica e sua duração e carga horária devem constar do Regimento Escolar, que fixará - também – o número máximo de dependências simultâneas ou acumuladas.



CAPÍTULO II
Da Matrícula por Transferência

>> MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA - CONCEITO
Art. 12 - Transferência é a passagem de aluno, de um para outro estabelecimento de ensino, quer ambas as instituições estejam localizadas em território brasileiro, quer uma delas - seja a de origem, seja a de destino – esteja localizada no exterior.

>> PROÍBE CONDICIONAR HISTÓRICO ESCOLAR A DECLARAÇÃO DE VAGA
§ 1º - Qualquer que seja a localização da escola de destino, não pode ser exigida declaração de vaga da instituição receptora, para a expedição dos documentos de transferência.

>> MATRÍCULA – COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIDADE, MAS SUJEITA À INSPEÇÃO
§ 2º - A matrícula resultante de transferência é competência exclusiva da instituição escolar receptora, prescindindo de coparticipação ou aval do Poder Público que, contudo, poderá - a qualquer momento, no exercício de sua competência supervisora, examinar e avaliar os procedimentos adotados, à luz da legislação educacional, questionando-os se necessário e encaminhando os procedimentos corretivos cabíveis.

§ 3º - Quando da transferência de aluno proveniente de escola localizada no território brasileiro, a matrícula na instituição receptora poderá ser feita por classificação ou por reclassificação, conforme aponte a análise da documentação escolar do matriculando.

>> ALUNO VINDO DO EXTERIOR – MATRÍCULA SERÁ POR RECLASSIFICAÇÃO
§ 4º - Quando da transferência de aluno proveniente de escola localizada fora do território brasileiro, a matrícula na instituição receptora será feita por reclassificação resultante de processo de análise que:

I. terá como base as normas curriculares gerais;

II. acatará as disposições do respectivo Acordo Cultural, quando existente, em particular as concernentes a equivalência de estudos;

III. poderá incluir procedimentos de adaptação de estudos previstos no Regimento Escolar, tais como contratos de trabalho; créditos; cursos paralelos; aulas individuais e outros recursos também passíveis de utilização como parte do processo de matrícula de alunos oriundos de escolas situadas em território brasileiro, segundo as peculiaridades de cada caso e a garantia de exeqüibilidade em face das demais atividades e do percentual mínimo de 75% de freqüência que se exige do aluno.

>> TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR – MARTÍCULA PODE SER EM QUALQUER ÉPOCA DO ANO
§ 5º - Em se tratando de transferência de aluno oriundo de escola localizada no exterior, a matrícula poderá ser feita a qualquer altura do ano ou período letivo, desde que, relativamente ao ano / período letivo a ser cursado de imediato, esteja garantida a possibilidade de cumprimento dos mínimos de carga horária, dias letivos e de freqüência exigidos, respectivamente, no art. 24, I e VI da Lei Federal nº 9.394/96;

§ 6º - Para cumprimento dos mínimos de que trata o § 5º deste artigo, os números apurados dentro do ano letivo em curso incluirão os pertinentes aos estudos realizados no exterior durante aquele ano civil e os possíveis de serem realizados, na escola receptora, no tempo restante do seu ano letivo.

§ 7º - Em se tratando de aluno de nacionalidade estrangeira, deverá ser observada a legislação específica.

>> PROIBIÇÃO DE IMPEDIR TRANSFERÊNCIA – Exceto nos últimos 45 dias letivos
Art. 13 - A nenhuma escola, qualquer que seja a razão alegada, é lícito negar transferência a qualquer de seus alunos para outro estabelecimento de ensino.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a situação de transferência nos 45 dias que antecedem o término do período escolar, hipótese em que caberá ao Diretor da escola analisar os motivos expostos pelo solicitante e decidir a respeito.

>> HISTÓRICO ESCOLAR – Dados mínimos – Progressão Continuada - Depedendência
Art. 14 - Ao se transferir, o aluno deve receber da instituição de origem, para apresentação e arquivamento na instituição de destino, um histórico escolar, em papel timbrado, que informe:

a) a identificação completa do aluno;

b) as séries cursadas no estabelecimento e em outros freqüentados anteriormente, se for o caso;

c) os resultados de avaliação obtidos em cada série cursada e concluída e os resultados apurados no ano letivo em curso, caso se trate de transferência no decorrer de ano letivo;

d) o significado dos símbolos porventura utilizados para exprimir resultados;

e) a carga horária total do ano letivo e o percentual de freqüência do aluno até o momento da transferência.

§ 1º - No histórico escolar, quando concluída a série, etapa ou qualquer outra forma de organização adotada, consigna-se a situação final do aluno, como aprovado, quando não há impedimento à continuidade dos estudos na série, como reprovado, quando há impedimento à continuidade dos estudos.
èOBS. Este impedimento refere-se ao Regimento Escolar da Unidade.

§ 2º - O estabelecido neste artigo é de observância compulsória, mesmo em se tratando de instituição de ensino que adote a sistemática de progressão continuada caso em que, pela inexistência de retenção, sempre será consignada a aprovação (aprovado).

èOBS. Porém, caso o aluno fique reprovado em número de disciplinas superior as permitidas para dependência, deverá constar como reprovado.

èEm qualquer caso de dependência, o Histórico Escolar e a Ficha Individual deverão registrar o ocorrido no campo Observações.


§ 3º - em se tratando de transferência no decorrer do ano letivo, anexo com ementa contendo os dados essenciais dos programas desenvolvidos na série, de forma a ser possível à instituição de destino buscar a melhor forma de integração do aluno à nova escola.

>> HISTÓRICO ESCOLAR – TOLERÂNCIA MÁXIMA DE 45 DIAS PARA MATRÍCULA
Art. 15- Ao aluno em processo de transferência, cuja matrícula ainda não se tenha concretizado pela falta de apresentação da documentação, é permitido freqüentar a escola de destino pelo período máximo, improrrogável, de 45 (quarenta e cinco) dias, cuja validade, para fins escolares, só passa a ser reconhecida com a concretização da matrícula.

§ 1º - A instituição deverá encaminhar ao órgão próprio do Sistema a relação dos alunos, cujos responsáveis não cumpriram o disposto no caput deste artigo.

>> HISTÓRICO ESCOLAR – PRAZO MÁXIMO PRA ENTREGA
§ 2º - À instituição escolar de origem, desde que localizada em território brasileiro, é concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para expedir a documentação de transferência, a contar da data do requerimento feito pelo interessado.

>> REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR DO ALUNO
§ 3 º - Caso se apure irregularidade na documentação de aluno transferido, após concretizada a matrícula na instituição de destino, e não se apurando má-fé do estudante ou de seu responsável, cabe à nova escola o ônus da regularização da vida escolar em questão, o que consistirá, sempre, de processo de avaliação do aluno, seguido de reclassificação, para fins de regularização, sendo obrigatórios o registro e a comunicação ao órgão próprio do Sistema.

Art. 16 REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO CEE 264/01 - É permitida a matrícula por transferência com dependência, na série seguinte à cursada pelo aluno no último ano letivo por ele freqüentado, em decorrência de progressão parcial, desde que esta esteja prevista no Regimento Escolar da instituição de ensino de origem e na instituição de ensino de destino, e desde que a Proposta Pedagógica deste último contemple estratégias de atendimento ao aluno assim matriculado.

Art. 16 - Aplica-se aos casos de matrícula por transferência o previsto no artigo 11 e seus parágrafos.


TÍTULO II  -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - As disposições desta Deliberação aplicam-se, também, às escolas autorizadas a funcionar como experimentais.

Art. 18 - Excetuada a situação de que tratam os §§5º e 6º do art. 12 desta Deliberação, quando ocorrer a situação de um aluno ser matriculado após iniciado o ano letivo, no máximo até 90 dias após findo o primeiro bimestre letivo, sem ter sido matriculado em outra escola, anteriormente, no mesmo ano letivo, sua freqüência, para efeito de cumprimento do mínimo estabelecido na lei, será apurada tendo como referencial o total de dias letivos e de carga horária ainda não transcorridos, a contar da data de sua matrícula.

Art. 19 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Deliberações CEE nº 13/76 e nº 17/76 e todas as demais disposições em contrário.


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