>>>PARECER
CEE 132 /2003 (N)
PARECER
CEE Nº 132 /2003 (N)
Responde consulta da
Coordenadoria de Inspeção Escolar sobre a pertinência das exigências feitas às
escolas que têm piscina.
>>>Texto p/ estudo e pesquisa.
Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo,
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo,
>>Cita
a Delib. CEE nº
231/98 (art. 19) que foi revogada pela Delib. 316-2010 (ver art. 18 da 316).
>>Refere o Decreto 4.447, de 14/08/1981
HISTÓRICO
O
Inspetor Escolar da SEE – RJ, Adalberto Lourenço Freitas, dirige-se à COIE para
consultar a respeito da pertinência das exigências que, há muitos anos, são
feitas às escolas que têm piscina e pretendem autorização para funcionar.
A
consulta foi motivada pelo Centro Educacional xxxxxx (retirado propositalmente), que já
está autorizado, mas construiu, recentemente, uma piscina de grande porte sem a
devida legalização do Corpo de Bombeiros.
A Equipe
de Acompanhamento e Avaliação da Coordenadoria Regional encaminhou o processo à
COIE declarando que, independentemente do caso específico, os Inspetores
Escolares não se sentem em condições, nem respaldados, para verificar e atestar
a segurança das piscinas que, afinal, envolvem a segurança de alunos.
A COIE
encaminhou a consulta a este CEE informando que “como não há norma escrita, ficamos
impedidos de exigir da escola apresentação de itens de segurança”.
>>> Particularmente
entendo que, havendo risco deste tipo e não havendo norma expressa, a o
Professor Inspetor Escolar, tem o dever funcional de consultar as instâncias
superiores.
>>>Este entendimento do CEE indica que o âmbito de atuação
da Inspeção Escolar, não está limitado pelas interpretações normativas literais.
Este
Conselho, ao analisar processos de autorização para funcionamento de escolas
que têm piscinas, faz constar registro de órgão fiscalizador (Corpo de
Bombeiros), conforme o art. 3º do Decreto
4.447, de 14/08/1981, que prevê: “Os clubes, sociedades recreativas,
condomínios, clínicas, hotéis e similiares, estabelecimentos de ensino e demais entidades públicas e privadas
que possuam piscinas de uso coletivo estão sujeitos a registro no órgão
fiscalizador e deverão manter:
I – cilindro de oxigênio com
capacidade mínima de 1, 50m3 ( um metro cúbico e meio);
II – manômetro com válvula
redutora e fluxômetro;
III – sistema capaz de proporcionar
assistência ventilatória adequada, constituindo-se de:
a) bolsa de borracha com 3 (três)
litros de capacidade;
b) válvula unidirecional sem
reinalação;
c) máscaras nos tamanhos pequeno,
médio e grande;
IV – cânulas orofaríngeas nos
tamanhos pequeno, médio e grande;
V – equipamento portátil,
auto-inflável, para ventilação assistida ou controlada;
VI – cerca, grandil ou rede de
proteção;
VII – Guardião de piscina, em
número suficiente para as piscinas existentes;
VIII – cadeira de observação.
§ 1º - os
equipamentos de socorro urgente, específicos nos incisos I a V, deverão permanecer
à disposição do guardião de piscina, em local de fácil acesso, próximo da
piscina e em perfeitas condições de utilização.
§ 2º - As
entidades a que se refere este artigo, cujas piscinas não possuam cerca ou
gradil que isolem a área utilizada pelos banhistas, deverão dispor de rede de
proteção, a qual será aplicada e fixada, como cobertura do tanque, nos casos de
interdição.”
VOTO DO
RELATOR
Por ser este
Colegiado um órgão normativo ao Sistema Estadual de Ensino, entendemos que o
mesmo não pode se furtar do cumprimento e/ou de fazer cumprir uma determinação
expressa em decreto assinado por autoridade constituída do Governo do Estado.
Considerando-se,
ainda, tratar-se de matéria que envolve a segurança física de crianças e adolescentes
no ambiente escolar, cuja
responsabilidade é da própria escola e do sistema à qual está vinculada, propomos que às exigências do Artigo 19 da Deliberação CEE nº 231/98,
seja acrescido um inciso, referente ao
cumprimento do já transcrito artigo 3º do Decreto nº 4.447, de 14/08/1981.
E, ainda, que sejam exigidos:
>>> “cuja
responsabilidade é da própria escola e do sistema” = imputa à
Inspeção Escolar também tem responsabilidade.
•
documento do Grupo Marítimo de Salvamento, atestando as condições de segurança
e adequação das piscinas para o uso das crianças;
•
comprovante emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, ou órgão
equivalente, de regularização – ou do pedido de regularização do imóvel,
mediante transformação de uso, habite-se, ou licença para obras.
>>>A Delib. 316-2010, no art. 18 prevê a piscina.
Este é o
Parecer que propomos tenha caráter Normativo.
CONCLUSÃO
DA CÂMARA
Homologado em ato de
23/05/2003 _ Publicado em 04/06/2003 Pág. 17
>>>>> SAIBA MAIS <<<<<
+ Deliberação CEE nº 231/98 – Revogada p/ Delib. 316-2010
+ DECRETO No 4.447, DE 14 DE AGOSTO DE 1981 - BAIXA NORMAS SOBRE O
CONTROLE E A
FISCALIZAÇÃO DE PISCINAS.
+ Cabe ao Bombeiro fiscalizar. Em www.cbmerj.rj.gov.br, na página http://www.cbmerj.rj.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26:legalizacao-de-piscinas&catid=12:Informacoes-para-Empresas&Itemid=14 tem a DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO DE
PISCINA
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MARCADORES:
Piscina na escola / Escola com piscina
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