domingo, 2 de dezembro de 2012

PARECER CEE Nº *132 /2003 (N) * Piscina Escola


>>>PARECER CEE 132 /2003 (N)


PARECER CEE Nº 132 /2003 (N)

Responde consulta da Coordenadoria de Inspeção Escolar sobre a pertinência das exigências feitas às escolas que têm piscina.


>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo, 



>>Cita a Delib. CEE nº 231/98 (art. 19) que foi revogada pela Delib. 316-2010 (ver art. 18 da 316).

>>Refere o Decreto 4.447, de 14/08/1981



HISTÓRICO

O Inspetor Escolar da SEE – RJ, Adalberto Lourenço Freitas, dirige-se à COIE para consultar a respeito da pertinência das exigências que, há muitos anos, são feitas às escolas que têm piscina e pretendem autorização para funcionar.

A consulta foi motivada pelo Centro Educacional xxxxxx (retirado propositalmente), que já está autorizado, mas construiu, recentemente, uma piscina de grande porte sem a devida legalização do Corpo de Bombeiros.

A Equipe de Acompanhamento e Avaliação da Coordenadoria Regional encaminhou o processo à COIE declarando que, independentemente do caso específico, os Inspetores Escolares não se sentem em condições, nem respaldados, para verificar e atestar a segurança das piscinas que, afinal, envolvem a segurança de alunos.

A COIE encaminhou a consulta a este CEE informando que “como não há norma escrita, ficamos impedidos de exigir da escola apresentação de itens de segurança”.


>>> Particularmente entendo que, havendo risco deste tipo e não havendo norma expressa, a o Professor Inspetor Escolar, tem o dever funcional de consultar as instâncias superiores.


>>>Este entendimento do CEE indica que o âmbito de atuação da Inspeção Escolar, não está limitado pelas interpretações normativas literais.


Este Conselho, ao analisar processos de autorização para funcionamento de escolas que têm piscinas, faz constar registro de órgão fiscalizador (Corpo de Bombeiros), conforme o art. 3º do Decreto 4.447, de 14/08/1981, que prevê: “Os clubes, sociedades recreativas, condomínios, clínicas, hotéis e similiares, estabelecimentos de ensino e demais entidades públicas e privadas que possuam piscinas de uso coletivo estão sujeitos a registro no órgão fiscalizador e deverão manter:

I – cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1, 50m3 ( um metro cúbico e meio);

II – manômetro com válvula redutora e fluxômetro;

III – sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo-se de:

a) bolsa de borracha com 3 (três) litros de capacidade;

b) válvula unidirecional sem reinalação;

c) máscaras nos tamanhos pequeno, médio e grande;

IV – cânulas orofaríngeas nos tamanhos pequeno, médio e grande;

V – equipamento portátil, auto-inflável, para ventilação assistida ou controlada;

VI – cerca, grandil ou rede de proteção;

VII – Guardião de piscina, em número suficiente para as piscinas existentes;

VIII – cadeira de observação.

§ 1º - os equipamentos de socorro urgente, específicos nos incisos I a V, deverão permanecer à disposição do guardião de piscina, em local de fácil acesso, próximo da piscina e em perfeitas condições de utilização.

§ 2º - As entidades a que se refere este artigo, cujas piscinas não possuam cerca ou gradil que isolem a área utilizada pelos banhistas, deverão dispor de rede de proteção, a qual será aplicada e fixada, como cobertura do tanque, nos casos de interdição.”

VOTO DO RELATOR

Por ser este Colegiado um órgão normativo ao Sistema Estadual de Ensino, entendemos que o mesmo não pode se furtar do cumprimento e/ou de fazer cumprir uma determinação expressa em decreto assinado por autoridade constituída do Governo do Estado.

Considerando-se, ainda, tratar-se de matéria que envolve a segurança física de crianças e adolescentes no ambiente escolar, cuja responsabilidade é da própria escola e do sistema à qual está vinculada, propomos que às exigências do Artigo 19 da Deliberação CEE nº 231/98, seja acrescido um inciso, referente ao cumprimento do já transcrito artigo 3º do Decreto nº 4.447, de 14/08/1981.
E, ainda, que sejam exigidos:

>>> “cuja responsabilidade é da própria escola e do sistema” = imputa à Inspeção Escolar também tem  responsabilidade.


• documento do Grupo Marítimo de Salvamento, atestando as condições de segurança e adequação das piscinas para o uso das crianças;

• comprovante emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, ou órgão equivalente, de regularização – ou do pedido de regularização do imóvel, mediante transformação de uso, habite-se, ou licença para obras.

>>>A Delib. 316-2010, no art. 18 prevê a piscina.

Este é o Parecer que propomos tenha caráter Normativo.

CONCLUSÃO DA CÂMARA

Homologado em ato de 23/05/2003  _  Publicado em 04/06/2003 Pág. 17


>>>>> SAIBA MAIS <<<<<
+ Deliberação CEE nº 231/98 – Revogada p/ Delib. 316-2010
+ DECRETO No 4.447, DE 14 DE AGOSTO DE 1981 - BAIXA NORMAS SOBRE O CONTROLE E A
FISCALIZAÇÃO DE PISCINAS.



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MARCADORES:
Piscina na escola / Escola com piscina

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