quarta-feira, 2 de abril de 2014

LEI RJ *6.713 / 2014 * MOBILIÁRIO ADEQUADO P/ MOBILIDADE REDUZIDA

LEI Nº 6713 DE 14 DE MARÇO DE 2014

LEI 6.713 / 2014 * MOBILIÁRIO ADEQUADO P/ MOBILIDADE REDUZIDA


>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>> >>> Por ora aguardar que o Executivo regulamente o Art. 4º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e da rede privada ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida.

§1º - Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior, e também os cursos de extensão.

§2º - O diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência e mobilidade reduzida necessitarão do mobiliário.

Art. 2º - O mobiliário, a que se refere o Art. 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO),devendo tal mobiliário ser padronizado, prescrito por profissional habilitado e ergonomicamente adequado às características individuais do aluno, permitindo uma adequação da postura sentada, que favoreça a estabilidade corporal, a distribuição equilibrada da pressão na superfície da pele, o conforto e o suporte postural necessário ao desempenho das atividades na sala de aula.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, promovendo sua aplicação e a fiscalização do seu cumprimento.
              >>> Por ora aguardar que o Executivo regulamente o Art. 4º.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador

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MARCADORES:
Necessidades Especiais / obrigatoriedade de mobiliário / Deficiência Física / Mobilidade Reduzida


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