terça-feira, 22 de julho de 2014

LEI FED *7088-1983 - OBRIGA IDENTIDADE EM CERTIFICADOS E DIPLOMAS.

LEI No 7.088, DE 23 DE MARÇO DE 1983.

Estabelece normas para a expedição de documentos escolares

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º - Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:
        I - nacionalidade;
        II - naturalidade;
        III - data de nascimento.

Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.
                 
                >>> CÉDULA DE IDENTIDADE - não serve Carteira de Trabalho, Motorista e etc.
                

                >>> LEI EST *5513-2009-IDENTIDADE GRÁTIS-ALUNO DA REDE PÚBLICA  <<Clique Aqui


Art.  2º- O disposto no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.

Art.  3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz


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