domingo, 5 de outubro de 2014

DELIB CEE Nº 333-2013 * EQUIVALÊNCIA / REVALIDAÇÃO * EXTERIOR / ESTRANGEIRO * SEM ANOTAÇÕES

DELIBERAÇÃO CEE Nº 333 DE 29 DE JANEIRO DE 2013
DELIBERAÇÃO CEE 333-2013

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


ESTABELECE NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS AO ENSINO MÉDIO E A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS TÉCNICOS E DE FORMAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO EM NÍVEL MÉDIO, CONCLUÍDOS OU REALIZADOS NO EXTERIOR.

>>> Revoga as Deliberações CEE nºs 76/80 e 124/85 e os Pareceres CEE nºs 342/99 (N) e 282/2003 (N).

>>> Citada pela Deliberação 340-2013 - Matrícula, Classificação, Reclassificação e etc


>>> IMORTANTE ** Dispensa Autenticação Consular ** Obriga Tradução para Português
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>>>>>> TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS – OBRIGATÓRIA – CÓDIDO CIVIL
Art. 224 - Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art.5º, da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, fundamentado no disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 14/1998 e nº 18/2002 e, nos Decretos Federais nº 350, de 21/11/91, nº 2.689, de 28/07/98 e nº 3.598, de 12/09/00.

CONSIDERANDO:

I - que a Lei Federal nº 9.394/96 não faz menção expressa à equivalência de estudos realizados no estrangeiro aos cumpridos no Brasil;

II - a assinatura de Protocolos de Integração Educativa firmados no âmbito do MERCOSUL, a saber:

2.1 - Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não Técnico - Buenos Aires - Argentina, 04 de agosto de 1994, em vigor desde 06 de junho de 1996, que:
Prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecias, desde a 1ª série fundamental até a 3ª série do nível médio não técnico. Tem como anexo uma tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos;”

2.2 - Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas, Certificados, Títulos e Estudos de Nível Médio Técnico – Assunção - Paraguai, 28 de julho de 1995, em vigor desde 26 julho de 1997, que:
Prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados durante o ensino médio técnico e a revalidação dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas. Tem como anexo tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos.”


DELIBERA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Deliberação regula a declaração de equivalência ao Ensino Médio brasileiro de estudos realizados nesse nível no exterior e a revalidação de diplomas ou certificados de conclusão de cursos técnicos e de formação para o magistério, ambos de nível médio.

§ 1º - A declaração de equivalência é o reconhecimento de que estudos desenvolvidos em outro país conferem semelhante grau de conhecimentos e competências aos alcançados por alunos do ensino médio brasileiro.

§ 2º - A revalidação é um ato oficial pelo qual certificados e diplomas emitidos e válidos em outro país tornam-se equiparados aos emitidos no Brasil e assim adquirem o caráter legal necessário para a terminalidade e consequente validade nacional com os respectivos efeitos.

TÍTULO II
DA EQUIVALÊNCIA DOS ESTUDOS

Art. 2º - A equivalência poderá ser declarada, considerando duas situações distintas:
I - Estudos iniciados no Brasil e concluídos no exterior;
II - Estudos inteiramente realizados no exterior.

Art. 3º - O processo de declaração de equivalência de estudos conterá:

I - Requerimento da parte interessada, por si mesma, ou mediante procurador, devidamente outorgado por procuração particular, dirigido ao presidente do CEE; contendo nome e qualificação do requerente, inclusive com telefone(s) e endereço (e-mail);
II - cópia dos documentos pessoais do requerente;
III - Comprovante de inequívoca conclusão de curso de nível médio, representado por:
a) Certificado de conclusão de curso ou diploma;
b) Histórico escolar ou relação de componentes curriculares (disciplinas) cursadas com os resultados obtidos;
IV - Histórico escolar de estudos desenvolvidos no Brasil ou no exterior, se for o caso;

Art. 4º - Na hipótese de o país de origem não contemplar o fornecimento de certificado de conclusão de curso, a documentação acostada ao processo deverá comprovar estudos ao longo de, pelo menos, doze anos letivos.

Art. 5º - O Parecer que declara a equivalência dos estudos ao ensino médio brasileiro é documento suficiente para todos os efeitos em que for necessária a comprovação de conclusão desse nível de ensino.

Art. 6º - Sendo indeferido o pedido de declaração de equivalência de estudos, o requerente poderá dirigir-se à escola que ofereça o ensino médio e matricular-se com fundamento no Art. 23, § 1º, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 7º - O mesmo diploma legal citado no artigo anterior aplica-se à equivalência de estudos não concluídos no exterior, sendo competência das instituições regulares de ensino legalmente habilitadas o procedimento de reclassificação pela análise da documentação escolar e/ou pela aplicação de avaliação de conhecimentos que permita aferir os atributos para matrícula na série, segmento ou etapa adequada.


TÍTULO III
DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS OU CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
DE CURSO TÉCNICO OU DE FORMAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO

Art. 8º - Os diplomas ou certificados de conclusão de curso técnico de nível médio expedidos por instituições de ensino estrangeiras para fim de exercício profissional devem ser revalidados para produzir o mesmo efeito dos equivalentes conferidos por escola brasileira.

§ 1º - Devem ser revalidados os diplomas ou certificados referentes a habilitações profissionais constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, entendida essa correspondência em sentido amplo para abranger os estudos realizados não apenas em áreas idênticas, mas, também, similares ou afins.

§ 2º - Após a revalidação o diploma ou certificado deve ser registrado no órgão competente para habilitação ao exercício profissional no país, obedecendo à legislação específica.

Art. 9º - O processo de revalidação de diploma ou certificado de conclusão de curso técnico ou de formação para o magistério, ambos de nível médio, conterá:
I - Requerimento de parte interessada, por si mesma, ou mediante procurador, devidamente outorgado por procuração particular, dirigido ao presidente do CEE, contendo nome e qualificação do requerente, inclusive com telefone(s) e endereço (e-mail);
II - Apresentação de documento de identidade oficial, que será devolvido após a autoridade extrair os dados necessários;
III - Cópia dos documentos pessoais do requerente;
IV - Histórico escolar ou relação de componentes curriculares (disciplinas) cursados com resultados obtidos;
V - Explicitação dos conteúdos programáticos de todos os componentes curriculares do curso (disciplinas), com carga horária;
VI - Informação sobre os estágios supervisionados cumpridos, indicando duração e descrição das atividades desenvolvidas;
VII - Histórico escolar de estudos desenvolvidos no Brasil, se for o caso.

Parágrafo Único - Se a revalidação se referir a Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso de Formação para o Magistério deverá ser apresentado, ainda, certificado de proficiência em Língua Portuguesa.

Art. 10 - O Conselho Estadual de Educação, após análise do requerimento, solicitará ao órgão próprio do Sistema que indique a um estabelecimento de ensino, do sistema, que proceda à avaliação dos documentos apresentados, mediante laudo conclusivo.

§ 1º - O processo será remetido ao órgão próprio do sistema que:
a) intermediará, junto a escola, os procedimentos a serem utilizados;
b) determinará que a direção do estabelecimento designe comissão de docentes responsável pelos procedimentos relativos à análise dos documentos.

§ 2º - Restando dúvidas sobre a convergências das habilitações profissionais em questão, poderá vir o interessado a ser submetido a entrevista ou provas para a comprovação do atingimento de nível semelhante de conhecimento e desenvolvimento de competências.

Art. 11 - No caso de laudo recomendar a revalidação, o Conselho Estadual de Educação emitirá Parecer deferido o pedido.

Parágrafo Único - O Parecer de revalidação produz, para todos os fins de direito, efeito idêntico ao apostilamento do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso Técnico.

Art. 12 - No caso de indeferimento do pedido pelo o Conselho Estadual de Educação é facultado ao requerente dirigir-se a uma escola que ofereça a correspondente habilitação profissional e matricular-se com fundamento no Art. 23, § 1º da Lei Federal nº 9394/96, ou buscar a REDE CERTIFIC a fim de obter o título desejado.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Os documentos pessoais que acompanham o requerimento inicial nos casos previstos nos artigos 3º e 8º deverão ser apresentados devidamente autenticados, ou acompanhados de seus originais para autenticação pelo Órgão Público.

Parágrafo Único - Ao requerente estrangeiro será obrigatória a apresentação do RNE- Registro Nacional de Estrangeiro, emitido pelo órgão competente.

Art. 14 - Todos os documentos relativos a estudos, realizados ou concluídos, no exterior deverão estar autenticados por representação diplomática brasileira com sede no pais de origem e ser acompanhados de tradução oficial, exceto os em língua espanhola.

Art. 15 - Estão isentos de autenticação consular os documentos oriundos da Argentina e da França, por força de tratados bilaterais, devendo estar satisfeitos os requisitos neles estabelecidos.

Art. 16 - Documentos originados em países conflagrados, ou em que o Brasil não mantenha representação diplomática ou ainda relativos a estudos realizados ou concluídos por refugiados políticos, podem ser, a exclusivo critério do Conselho Estadual de Educação, dispensados de autenticação consular, cabendo o ônus da prova de alegação ao requerente.

Art. 17 - Estudos realizados ou concluídos em país com qual o Brasil mantenha acordo bilateral na área de educação serão tratados como nele se dispõe.

Art. 18 - A comprovação da proficiência em Língua Portuguesa será obtida através do Exame CELPE - BRAS - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, expedido por qualquer instituição credenciada no Brasil ou no exterior.

Parágrafo Único - A lista de instituições credenciadas pode ser consultada em:
http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/celpbras_instituitcredenciadas.pdf

Art. 19 - Os processos em tramitação no âmbito da SEEDUC, em especial na CDIN, com base na Deliberação CEE nº 124/85, devem ser analisados sobre as regras da presente Deliberação.

Art. 20 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, revogados as disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE nºs 76/80 e 124/85 e os Pareceres CEE nºs 342/99 (N) e 282/2003 (N).

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha voto do Relator.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2013

Magno de Aguiar Maranhão - Presidente e Relator
Angela Mendes Leite - ad hoc
Antonio José Zaib - ad hoc
Antonio Rodrigues da Silva - ad hoc
Irene Albuquerque Maia - ad hoc
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 2013

ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente

Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 26/08/2013.

*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 03/09/2013.

Publicado no Diário Oficial de 17/09/2013, Parte I, fls.17



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