domingo, 15 de março de 2015

RESOLUÇÃO 12-2015-LGBT-NOME SOCIAL E BANHEIRO

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 16 DE JANEIRO DE 2015
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>>> COMENTÁRIO – Resolução não deve vingar:
1 – uma Resolução não pode afastar o Poder Familiar (dos pais).
2 – fé / crença / convicção / religião / costumes / hábitos são valores a serem discutidos / observados / praticados / respeitados pelas Comunidades Escolares.
3 – será que este assunto não seria de competência da Educação? Aguardemos manifestações dos Conselhos de Educação.
4 – no RJ já temos, desde 2011, o DECRETO-RJ 43.065-2011, <<< Clique Aqui  que aborda parte deste assunto, para alunos com capacidade civil, embora não aborde o uso de banheiros; que pelo visto, “não pegou”.
5 – aparente conflito entre Art. 1º e 8º.
6 -a Resolução simplesmente “formula orientações”, não tem força de Lei.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS
DOU de 12/03/2015 (nº 48, Seção 1, pág. 3)
Estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.
>>> “formulando orientações” = não vincula a ação
>>> “nos sistemas e instituições de ensino“ = remete para Unidade Escolar e aos Sistemas do Brasil.
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÕES DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - CNCD/LGBT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010, e com fundamento no Parecer CNCD/LGBT nº 01/2015;
considerando o Art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza - entendendo-se aqui inclusive as diferenças quanto a sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
considerando os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006);
considerando a Lei nº 9.394/1996, que define as diretrizes e bases da educação nacional que, em seu Art. 2º, estabelece a educação como dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, indicando, em seu Art 3º, como princípios do ensino, entre outros, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e o respeito à liberdade e o apreço à tolerância;
considerando os compromissos assumidos pelo Governo Federal no que concerne à implementação do Programa "Brasil sem Homofobia - Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLBT e de Promoção da Cidadania Homossexual" (2004), do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT (2009), do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH3(2009) e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2012), resolve:

Art. 1º - Deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio interessado.
>>> Prevê “solicitação do próprio interessado” – Como ficam os menores de idade?
Art. 2º - Deve ser garantido, àquelas e àqueles que o solicitarem, o direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência.
Art. 3º - O campo "nome social" deve ser inserido nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.
Art. 4º - Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
Art. 5º - Recomenda-se a utilização do nome civil para a emissão de documentos oficiais, garantindo concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência ao nome social.
Art. 6º - Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.
Art. 7º - Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito;
Art. 8º - A garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável.
>>> crianças até 12 anos = estão fora
>>> “adolescentes” =  12 a 18 anos
>>> “sem que seja obrigatória autorização do responsável“ = Resolução não pode afastar o Poder Familiar (dos pais).

Art. 9º - Estas orientações se aplicam, também, aos processos de acesso às instituições e sistemas de ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.
>>> Será que vão alterar o ENEM?
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JANAINA BARBOSA DE OLIVEIRA

***************  MARCADORES
#NOME SOCIAL NAS ESCOLAS
#Aluno transgênero 
#LGBT

Um comentário:

  1. Muito cuidado nessa hora. A questão do uso de banheiros, p.ex. pode causar constrangimentos àqueles que se identificam como héteros. Os "homo" são ambos ativos/passivos? Precisamos mais esclarecimentos. E aqueles que se identificam com bi-sexuais? Qual bwc devem usar? Parece que estão "forçando a barra". Homem (hétero ou não) urina em pé; mulher, sentada. - Então porque essa RESOLUÇÃO. Se não pode haver discriminação, que cada um use conforme sua CONDIÇÃO FÍSICA (?), independente de sua orientação.

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