terça-feira, 12 de maio de 2015

DELIBERAÇÃO CEE-RJ *331-2012 – ALTERA ART. 21, III, DA DELIB. 316-2010-SEM ANOTAÇÕES

DELIBERAÇÃO CEE *331-2012 –ALTERA ART. 21, III, DA DELIB. 316-2010-SEM ANOTAÇÕES


DELIBERAÇÃO CEE Nº 331 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

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ALTERA A DELIBERAÇÃO CEE/RJ Nº 316/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento na LDB - Lei nº 9.394/96, na Lei Federal nº 10.861/2004, nos Decretos Federais nºs 5.622/2005, 5.773/2006 e nas Leis Estaduais nºs 4.528/2005 e 3.155/98, e com base na Resolução CNE/CB nº 6/2012.

CONSIDERANDO:
- que a docência para a Educação Profissional não está completamente regulamentada,
- que os dispositivos legais e normativos em vigor constituem respaldo suficiente para um entendimento relativamente flexível e adequado às múltiplas e cambiantes necessidades da Educação Profissional, e - que as normas sobre licenciatura, inclusive sobre Programas Especiais de Formação Pedagógica, que, em linhas gerais destinam-se à Educação Básica, permitem adequações pertinentes à Educação Profissional,

DELIBERA:

Art. 1º - O art. 21 da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.21 - (...)

I - (...)

II - (...)

III - Estão habilitados a atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, preferencialmente, os profissionais licenciados na área profissional do curso ou no correspondente curricular, admitindo-se aqueles com a seguinte formação, desde que reconhecidos os seus saberes profissionais em processos destinados à formação pedagógica ou à certificação da experiência docente podendo ser considerado equivalente às licenciaturas: (NR)

a) excepcionalmente, na forma de pós-graduação lato sensu, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de conclusão de curso, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente; (NR)

b) excepcionalmente, na forma de reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício como professores da Educação Profissional; (NR)

c) excepcionalmente, na forma de uma segunda licenciatura, diversa da sua graduação original, a qual o habilitará ao exercício docente; (NR)

d) excepcionalmente, os profissionais que apresentam a seguinte formação:

1. Formação em curso técnico mais graduação em pedagogia; (NR)

2. Formação em curso técnico mais uma licenciatura; (NR)

3. Bacharelado fora da área de atuação mais um programa especial de formação pedagógica; (NR)

4. Bacharelado, mais pós-graduação na área de atuação, e um programa especial de formação pedagógica. (NR)

§1º - O prazo para a o cumprimento da excepcionalidade prevista no inciso III deste artigo para formação pedagógica dos docentes em efetivo exercício da profissão encerrar-se-á no ano de 2020. (NR)

§ 2º - Para efeito de comprovação da exigência deste artigo, poderá ser aceita, até a expedição do documento definitivo, a certidão de conclusão do curso acompanhada do histórico escolar. (NR)

Art. 2º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ”

CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2012.

MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO
Presidente e Relator

HENRIQUE ZAREMBA DA CÂMARA
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
MARIA LUÍZA GUIMARÃES MARQUES
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
ROSANA CORRÊA JUNCÁ
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2012

ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de
19/04/2013.
Id: 1486071
Publicado em 02/05/2013 Pág. 19


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MARCADORES
HABILITAÇÃO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 
HABILITAÇÃO DOCENTE CURSOS TÉCNICOS
LIMITADO ATÉ 2020








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