terça-feira, 15 de novembro de 2016

LEI EST-RJ 7.262-2016 – PROIBE COBRAR TAXA - ALUNO DEFICIENTE


LEI Nº 7262 DE 15 DE ABRIL 2016.

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA ADICIONAL A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


“Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; “



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança, por parte dos estabelecimentos de ensino, de taxa adicional que não seja comum a todos os alunos, para aluno com deficiência.

Art 2º - O aluno cobrado em quantia indevida terá direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais.

Art 3º - Nenhuma instituição de ensino poderá se recusar a matricular o aluno com deficiência, em virtude da ausência de pagamento da taxa adicional descrita no caput desta Lei.

Art. 4º - O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento de ensino multa prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 15 de abril de 2016.

FRANCISCO DORNELLES 
Governador em exercício




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