RESOLUÇÃO
SEEDUC Nº 5485 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016
RESOLUÇÃO SEEDUC N 5.485-2016
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REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS
REFERENTES AOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE
DOCUMENTOS ESCOLARES PARA ALUNOS EGRESSOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO EXTINTAS.
>>>> TEXTO SEM ANOTAÇÕES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo nº E-03/001/5395/2016,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentação
dos procedimentos que devem ser observados em âmbito da Secretaria de Estado de
Educação para a autenticação e expedição de documentos escolares para alunos egressos
de instituições de ensino extintas, integrantes do Sistema de Ensino do Estado
do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 9º da Deliberação CEE
nº 350, de 23 de junho de 2015;
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- o elevado número de demandas
oriundas de alunos egressos de instituições de ensino com funcionamento
irregular em outros Estados da Federação, ou em endereços distintos dos
previamente autorizados;
- a necessidade de se otimizar a
instauração, o andamento e a conclusão dos processos administrativos que tratem
de pedidos de autenticação ou expedição de documentos escolares de instituições
extintas, com vistas a garantir a observância do princípio da eficiência, previsto
no art. 37 da Constituição Federal; e
- o compromisso da Administração
Pública em prestar esclarecimentos quanto a questões referentes a documentos
emitidos por instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de
Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta
Resolução regulamenta os procedimentos que serão observados em âmbito da
Secretaria de Estado de Educação para a autenticação e expedição de documentos
escolares para alunos egressos de instituições de ensino extintas, integrantes
do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Deliberação CEE
nº 350, de 23 de junho de 2015.
Art. 2º - Compete aos órgãos centrais e regionais de
Inspeção Escolar, ou órgãos que eventualmente os substituam, proceder à autenticação e à expedição de
documentos escolares, referentes a estudos realizados em instituições de ensino
extintas.
Art. 3º - Somente
serão acatadas as solicitações de autenticação de documentos nos seguintes
casos:
I - quando
houver divergência entre o que consta no
certificado e/ou diploma e o que consta no respectivo histórico escolar;
II - ausência de assinatura do diretor e/ou do
secretário escolar da instituição de ensino;
III -
certificados ou diplomas de cursos
oferecidos na modalidade Educação de Jovens e Adultos ou Educação a Distância:
a) emitidos a partir do ano de 1985, desde
que não tenha ocorrido a publicação da conclusão do curso no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro;
b) emitidos a partir de agosto de 2007, desde
que não tenha ocorrido a publicação da conclusão do curso no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro e não tenha havido autenticação por meio de assinatura
da inspeção escolar ou de membros integrantes das Equipes de Acompanhamento e
Avaliação;
IV -
certificados ou diplomas de Ensino Médio
Regular, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Curso Normal,
realizados presencialmente:
a) emitidos
entre 1985 e agosto de 2016, desde que não tenha ocorrido a publicação da
conclusão do curso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
b) emitidos
entre agosto de 2007 e agosto de 2016, desde que não tenha ocorrido a publicação
da conclusão do curso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e não tenha
havido autenticação por meio de assinatura da inspeção escolar ou de membros
integrantes das Equipes de Acompanhamento e Avaliação.
V - estudos concluídos em anos anteriores a
1985.
Art. 4º - Não são passíveis de autenticação os
documentos escolares que se enquadrarem nas seguintes situações:
I - quando
o titular tiver obtido a publicação da conclusão de estudos em Diário Oficial
de outra unidade da Federação;
II - quando,
após acurada averiguação junto à Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro,
restar constatado que não ocorreu a publicação no DOERJ informada no corpo do
documento;
III - quando
o requerente apresentar documentos escolares emitidos por instituições de ensino
distintas, que informem a realização do mesmo curso;
IV - quando
forem emitidos por instituições encerradas de jure, por irregularidades,
e o ato de encerramento tenha invalidado os estudos realizados;
V - quando
o titular do documento informar que sua matrícula, seus estudos e/ou suas
avaliações ocorreram em instituição de ensino diferente da que emitiu o
documento, incluindo-se eventuais polos fora do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Somente
serão emitidas certidões de escolaridade ou de estudos realizados quando não
for possível proceder à autenticação dos documentos, em razão de deficiências
e/ou fragilidades no processo apresentado na pesquisa.
Art. 6º - Os
processos que contemplam os pedidos de autenticação ou de expedição de
documentos devem ser autuados pelo titular do requerimento.
§ 1º - Os
processos devem ser autuados no Protocolo de uma das Regionais da Secretaria de
Estado de Educação ou em unidade do Rio Poupa Tempo.
§ 2º - Os
pedidos devem ser instruídos com os documentos previstos no art. 4º da
Deliberação CEE nº 350, de 23 de junho de 2015, acompanhados de:
I - pedido
inicial, observado o modelo estabelecido no Anexo I da Deliberação CEE nº
350/2015, preenchido de forma legível;
II - declaração
de responsabilidade, na forma definida no Anexo II da Deliberação CEE nº
350/2015, preenchida de forma legível;
III - identificação
completa do endereço da instituição de ensino onde foram realizados os estudos.
§ 3º - No caso
de estudos realizados em polos ou salas descentralizadas, devem ser apresentados
também documentos que demonstram a vinculação com a instituição onde foi feita
a matrícula e onde foram realizadas as atividades pedagógicas.
Art. 7º - A
retirada da documentação escolar emitida ou de cópia autenticada deverá ser
realizada pelo próprio requerente, no órgão onde foi autuado o processo, em
razão das políticas de proteção de acesso à informação de natureza pessoal.
Art. 8º - Os casos
omissos serão analisados e decididos pela Diretoria de Inspeção Escolar,
Certificação e Acervo, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de
Educação, quando for necessário.
Art. 9º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de
2016
WAGNER GRANJA VICTER
Secretário de Estado de Educação
Id: 1993290
João o seu email é esse? zzsalgueiro@gmail.com
ResponderExcluirOlá Felipe!
ExcluirComo vc me mandou duas mensagens e aqui no Blog só apareceu a acima, vou transcrever a outra e a seguir a resposta, ok?
Olá João, boa noite. Depois do meu pior ano na escola eu consegui ficar reprovado no 2° ano do ensino médio e eu não estava querendo perder mais um ano retido no ensino médio, eu estava olhando por aí que eu poderia fazer a prova de reclassificação aí eu enviei um email perguntando se eu tinha direito a fazer a prova de reclassificação sendo que eles responderam que a pro a só é para quem foi reprovado por faltas e não por notas sendo que eu li na portaria 419 que se eu mudar de escola eu poderia pedir a reclassificação depois de 1 bimestre e eles alegaram como funciona isso? Eu posso de algum jeito fazer a prova na escola que eu estudava ou só mudando?
ResponderExcluirOlá Felipe Santos!
ExcluirNão me chamo João e sou conhecido como Prof. Salgueiro.
Quanto a sua colocação, espero lhe ajudar como o que segue.
O instituto da Reclassificação é reservado para casos excepcionais, não se prestando para “fazer o aluno passar de ano sem saber / conhecer / dominar os conteúdos”.
Sugiro que vc se empenhe nos estudos e, caso efetivamente venha a ter um aprendizado excepcional, solicite uma avaliação para efeito de Reclassificação.
Caso o seu desempenho seja realmente brilhante, vc poderá pleitear o tratamento dispensado a aluno com altas habilidades.
Sds cooperativas
Salgueiro.