RESOLUÇÃO SEEDUC 6.333-2025 – PROÍBE USO CELULAR – REDE PÚBLICA
RESOLUÇÃO SEEDUC N°
6.333 DE 05 DE FEVEREIRO
DE 2025
>>> Textos
em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques.
>>> Texto TARJADO DE
VERDE contém
link para o respectivo conteúdo.
>>> Amplie sua pesquisa / estudo
consultando as normas referidas.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO O USO DE
CELULARES E OUTROS ELETRÔNICOS AFINS COM FULCRO NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE
A LEI FEDERAL N° 15100/2025 E A LEI ESTADUAL N° 5222/2008,
MODIFICADA PELA LEI ESTADUAL 5453/2009, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> NEWS - ALERTA SOBRE O DEVER DA ESCOLA DE NOTIFICAR
AO CONSELHO TUTELAR NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA PARENTAL <<< Clique Aqui
OBS
>>> LEI FEDERAL 15.100-2025 <<< Clique Aqui
>>> LEI ESTADUAL 5.222-2008 –
ALTERADA PELA LEI 5.453-2009 <<< Clique Aqui
>>>
Lei Estadual – Proíbe o uso de celualr por ALUNOS e TAMBÉM POR PROFESSORES
>>>
Art. 1º fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans,
ipods, mp3, mp4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas
e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros
espaços de estudos, POR ALUNOS E PROFESSORES na
rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de
ensino, para fins pedagógicos. (nr)
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO , no exercício de suas atribuições legais
que lhe é conferida especialmente pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e Lei
Estadual n° 5.427, de lº
de
abril de 2009, que estabelecem normas sobre atos e processos administrativos,
no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO:
Que desde 2008, o Estado do Rio de Janeiro manifesta oficialmente sua preocupação com os prejuízos pedagógicos que o uso de celulares e outros eletrônicos pode provocar - Lei Estadual n° 5222/2008,
de
11 de abril de 2008; modificada pela Lei Estadual
n° 5453/2009, de 26 de maio de 2009.
Que o uso de tais
aparelhos foi proibido para alunos e professores da rede estadual, “salvo com autorização do estabelecimento de ensino para fins pedagógicos”.
Que, pelo texto
da Lei, pode-se dizer que a preocupação, naquele período, referia-se aos eventuais
prejuízos de aprendizagem discente induzidos pela utilização de tais aparelhos durante as aulas.
A ampliação
do entendimento, visto que se baseia
em estudos recentes
relacionando o uso excessivo de telas por crianças e adolescentes a prejuízos físicos, cognitivos,
psíquicos e sociais.
Que a rede estadual de ensino é composta majoritariamente por alunos no ensino médio, com uma parcela de estudantes no segundo segmento do ensino fundamental, estes na faixa etária relativa à adolescência ou à
vida adulta.
E, por derradeiro,
considerando o disposto na Lei Federal
n° 15100/2025, de 13 de janeiro
de 2025, que manifesta um conjunto de preocupações
mais recentes e complexas na relação entre tecnologias e educação
dentro dos espaços escolares, visto que seu “objetivo [é] de salvaguardar a saúde
mental, física e psíquica das crianças e adolescentes” (art. lº).
RESOLVE:
Art. lº -
Fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante
a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, nos termos desta resolução, na
sala de aula e em qualquer lugar onde sejam desenvolvidas atividades pedagógicas dentro e fora do espaço
escolar, para todas as etapas
da educação básica.
Parágrafo
único: Fica excepcionalizado o uso dos equipamentos para fins pedagógicos, bem como sua utilização para garantir a acessibilidade, a inclusão, os direitos fundamentais e as condições
de saúde dos estudantes, desde que devidamente
justificada e autorizada pela instituição de ensino.
Art. 2º - Caberá às unidades escolares
desenvolverem ações de acolhimento com responsáveis dos estudantes, a fim de
conscientizar e de orientar seus filhos quanto ao uso adequado de aparelhos
eletrônicos no ambiente escolar e ao acompanhamento das diretrizes legais,
visando a colaboração do cumprimento da legislação
vigente.
Art. 3º -
A presente Resolução não exclui o uso de tecnologias na educação, tendo
o condão de regulamentar o uso da mesma, considerando que a tecnologia
e a educação devem caminhar juntas, mas de forma consciente e responsável,
atentando-se para as diretrizes da legislação federal e as diretrizes estaduais já existentes que demonstram a preocupação com os efeitos
do uso excessivo de telas
na saúde física, mental, no aprendizado dos alunos e na garantia de um ambiente educativo que respeite a legislação
vigente, preparando nossos estudantes para um uso crítico e produtivo da tecnologia.
Art. 4º -
As unidades escolares deverão
desenvolver ações educativas de conscientização e prevenção, através
de:
I — campanhas de conscientização
sobre o uso responsável da tecnologia, abordando temas como nomofobia, cyberbullying, segurança digital e impactos do uso excessivo
de telas na saúde integral
e no desempenho acadêmico dos alunos;
II
— formação
continuada para educadores e realização
de treinamentos periódicos para a comunidade escolar sobre as diretrizes de uso de celulares e dispositivos
eletrônicos;
III
— disponibilização de materiais
informativos (Cartilha — uso do celular e suas implicações) para a comunidade escolar sobre o uso adequado
de celulares e outros eletrônicos;
IV
— fortalecimento da educação digital no currículo escolar,
assegurando que os alunos compreendam o papel e o impacto das tecnologias no processo educativo, conforme diretrizes da Base Nacional
Comum Curricular (BNCC) para Computação.
V
— estabelecimento
de mecanismos de monitoramento e avaliação do uso de tecnologias na escola, assegurando que as diretrizes sejam seguidas e que os impactos sejam continuamente analisados.
Art. 5º - Os celulares devem ficar sob a responsabilidade dos alunos e guardados em suas mochilas,
em modo silencioso ou desligado, podendo
ser utilizados apenas
em situações de estado de perigo, estado
de necessidade ou caso de força maior, conforme
o Art. 2º, § 2º, da Lei 15.100, de 13/01/2025.
Art. 6°- As questões correlatas ao tema deverão
ser encaminhadas e tratadas pela Subsecretaria
de
Gestão de Ensino. As ações
voltadas para a formação e para o desenvolvimento profissional necessários à
implementação da legislação vigente deverão ser planejadas e executadas pela
Subsecretaria de Planejamento e Ações Estratégicas.
Art. 7º - Seja dado conhecimento imediato da presente
Resolução a todas as escolas públicas estaduais do Rio de Janeiro, bem como às Diretorias
Regionais Administrativas e Pedagógicas.
Art. 8º -
Esta publicação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro
de 2025.
ROBERTA BARRETO
DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO