segunda-feira, 10 de julho de 2023

DECRETO 48.243 – 48.244 – RESOLUÇÃO 91 - SÓ PARA APOSENTADOS – INDENIZA EM DINHEIRO FÉRIAS E LE NÃO GOZADAS

DECRETO 48.243 – 48.244 – RESOLUÇÃO 91 - SÓ PARA APOSENTADOS – INDENIZA EM DINHEIRO FÉRIAS E LE NÃO GOZADAS

 

 

 

  DECRETO Nº 48.243 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ENCERRAMENTO DE FOLHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

>>> OBS  - MEDIDA EVITA TER QUE ENTRAR NA JUSTIÇA

 

1 >>> SÓ PARA APOSENTADOS -  Publicação – DOERJ 04/11/2022

 

2 >>> OUTRAS NORMAS PERTINETES

>>> DECRETO 48.244-2022 – DOERJ 04/11/2022      <<< Clique Aqui

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS OU LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, NA HIPÓTESE DE ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO FUNCIONAL DO SERVIDOR COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

>>> RESOLUÇÃO SECC – 91-2023  - DOERJ 29/03/2023    <<< Clique Aqui

FIXA ROTINA-PADRÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO EM PECUNIA DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, NAS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DEFINITIVO DE VÍNCULO FUNCIONAL DO SERVIDOR COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA DO DECRETO N. 48.244 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI 150001/013631/2021 e

CONSIDERANDO:

- o artigo 39, § 3º c/c o artigo 7º, XVII, ambos da CRFB/1988;

- o artigo, 83, XI, da CERJ/1989

- a ausência de norma que autorize ou regulamente o pagamento proporcional de férias a servidores que rompam definitivamente o vínculo laboral com o Estado do Rio de Janeiro;

- o princípio constitucional da vedação ao enriquecimento sem causa;

- a competência privativa do Governador para dispor, mediante Decreto, sobre a organização e o funcionamento da Administração Estadual, nos termos do artigo 145, VI, “a”, da CERJ/1989;

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado o pagamento de indenização proporcional de férias aos servidores que romperem definitivamente o vínculo laboral com a Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, quando detectada em encerramento de folha a existência de período de férias não gozado.

 

Art. 2º - A indenização proporcional de férias não gozadas referida no art. 1º deverá ser calculada segundo o efetivo período aquisitivo do servidor, a contar da data de ingresso no serviço público estadual.

Parágrafo Único - Não é devida a indenização proporcional de férias a servidor que venha a romper o vínculo com a Administração Pública estadual antes de completado o primeiro período aquisitivo a exemplo do preceituado no § 2º do art. 90 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.

 

Art. 3º - A base de cálculo para efeito indenização de férias em encerramento de folha deverá considerar o último contracheque do servidor quando em atividade, incluídas as verbas de cunho eminentemente remuneratório e excluídas as parcelas indenizatórias e/ou eventuais.

§ 1º - São exemplos de verbas remuneratórias que deverão ser consideradas no cálculo da indenização de férias em encerramento de folha:

I - vencimento;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional por qualificação funcional permanente; e

IV - remuneração de cargo em comissão e de função de confiança.

 

§ 2º - São exemplos de verbas que por seu caráter indenizatório e/ou eventual não deverão ser consideradas no cálculo da indenização de férias em encerramento de folha:

I - auxílio-alimentação;

II - auxílio-transporte;

III - auxílio-moradia; e

IV - abono de permanência.

 

§ 3º - A indenização proporcional de férias dar-se-á na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de férias não usufruído e indenizável.

 

§ 4º - O montante referente ao saldo de férias englobará a remuneração mensal, proporcional ao período aquisitivo apurado, e o terço constitucional correspondente, cabendo ao setor de pessoal de cada órgão ou entidade verificar quais os direitos não exercidos compõem o valor final a ser creditado.

 

§ 5º - Na hipótese de fruição parcial de férias com recebimento integral do terço constitucional, a indenização referente ao período não gozado de férias haverá de incluir apenas a remuneração relativa a tal período, excluindo-se o terço correspondente.

 

§6º Os valores de composição da base de cálculo devem observar o limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Art. 4º - O pagamento da indenização em encerramento de folha poderá ser realizado pelo órgão de origem do interessado de forma parcelada, devendo o número de parcelas corresponder ao número de meses de saldo de férias não usufruídas.

 

Art. 5º - Não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de indenização proporcional de férias em encerramento de folha.

 

Art. 6º - Por ocasião do encerramento de folha, o servidor que tenha recebido pagamento integral de férias antes de completado o período aquisitivo respectivo deverá restituir ao erário os valores recebidos a mais.

 

§ 1º - O pagamento integral de férias mencionado no caput refere-se à soma da remuneração mensal e do terço constitucional correspondente.

 

§ 2º - Convocado pelo setor de pessoal de seu órgão ou entidade de origem, o servidor terá o prazo de quinze dias úteis para quitar o débito apurado em encerramento de folha.

 

§ 3º - A não quitação do débito no prazo estipulado implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 7º - O pagamento de indenização de férias não gozadas em encerramento de folha deve ser realizado apenas quando, em virtude do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública estadual, não seja mais possível o gozo das férias.

 

§ 1º - Não haverá pagamento proporcional de férias não usufruídas em encerramento de folha nos casos em que o rompimento de um vínculo funcional com o Estado do Rio de Janeiro for seguido de imediata investidura em outro cargo efetivo ou em comissão de mesma pessoa jurídica da Administração Pública estadual, porquanto o gozo das férias não usufruídas no cargo em que se der o desligamento será possível durante o exercício do cargo subsequente.

 

§ 2º - Não deverá receber indenização proporcional de férias não usufruídas em encerramento de folha o servidor que, possuindo vínculo ativo oriundo de requisição interna ou externa, seja desligado do cargo no órgão ou entidade cessionária, pois haverá a possibilidade de gozo futuro das férias no órgão ou entidade cedente.

 

Art. 8º - Na hipótese de exercício sucessivo e ininterrupto de cargos de mesma pessoa jurídica da Administração Estadual, o servidor que, por ação de seu órgão ou entidade de origem, tenha recebido no exercício do cargo anterior o pagamento de férias adquiridas sem que, todavia, haja usufruído inteiramente do correlato direito ao repouso, poderá gozar do período de descanso faltante no cargo seguinte, desde que tais dias não ensejem novo pagamento do terço constitucional.

 

Art. 9º - Caso o agente desligado de um cargo ou emprego público seja imediatamente investido, sem solução de continuidade, em outro cargo ou emprego público na mesma pessoa jurídica da Administração Estadual titular de ambos cargos ou empregos públicos, será possível o aproveitamento do período aquisitivo de férias não utilizado do cargo ou emprego público anterior na aquisição de férias no cargo ou emprego público subsequente.

 

Parágrafo Único - Observada a premissa da continuidade do vínculo com mesma pessoa jurídica da Administração Estadual, o aproveitamento de período aquisitivo de férias previsto no caput será possível inclusive entre cargos e/ou empregos públicos de provimento efetivo e em comissão, entre cargos e/ou empregos públicos de distintos Poderes do Estado do Rio de Janeiro e entre cargos e/ou empregos públicos submetidos a diferentes regimes jurídicos funcionais, seja celetista, estatutário ou contrato temporário.

 

Art. 10 - Na hipótese de o agente público acumular um cargo efetivo ou emprego público com um cargo ou emprego em comissão no âmbito da Administração Estadual, o exercício concomitante de ambos não ensejará cômputo duplicado do tempo para fins de aquisição do direito a férias.

 

Art. 11 - Compete aos órgãos setoriais de gestão de pessoas do Estado do Rio de Janeiro zelar pelo controle da fruição das férias não gozadas, observando as normas específicas sobre o tema, e em especial o disposto no artigo 91 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479/1979, nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 543, de 7 de janeiro de 1976, todos com redação dada pelo Decreto nº 44.100, de 8 de março de 2013, e no art. 40 da Lei Complementar nº 204, de 30 de junho de 2022.

 

Parágrafo Único - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão encaminhar ao órgão central de gestão do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, para validação, proposta de ato normativo próprio que, considerando as especificidades de cada quadro funcional e o conteúdo de disposições gerais em vigor, fixe regras objetivas para a elaboração de escala de férias, prevendo a fruição obrigatória do período de férias mais antigo em caso de acúmulo injustificado de férias de exercícios distintos.

 

Art. 12 - Para solução dos casos omissos e dúvidas porventura surgidos durante a aplicação deste Decreto, os órgãos setoriais poderão formular consulta dirigida ao órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

terça-feira, 27 de junho de 2023

RESOLUÇÕES SEEDUC 6.176 e 6.177-2023 – SEGURANÇA ESCOLAR E REGISTRO NO SISTEMA CONEXÃO

 

RESOLUÇÕES SEEDUC 6.176 e 6.177-2023 – SEGURANÇA ESCOLAR E REGISTRO NO SISTEMA CONEXÃO

 

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 6176 DE 19 DE JUNHO DE 2023

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, O NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA ESCOLAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>>OBS

>>> VER ABAIXO - Resolução SEEDUC 6.177-2023 – Cria RVE – Registro de Violência Escolar no Sistema Conexão Educação 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-030029/007284/2023,

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 48.439 de 30 de março de 2023, que insituiu o Comitê Intersetorial de Segurança nas Escolas do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de criar mecanismos que visem erradicar ou mitigar eventos de qualquer natureza violenta que comprometa a dinâmica escolar;

- o aumento de ameaças e ataques registrados em unidades escolares de todo o país e seus impactos no cotidiano da sociedade;

- a presença de unidades escolares localizadas em áreas conflagradas no Estado e em seus arredores;

- a necessidade de promover ações estratégicas de segurança, trabalhando de forma integrada com os diversos atores que compõem o ambiente escolar e outros órgãos que possibilitem a busca por uma cultura de paz;

- a necessidade de implementar um núcleo com o escopo de assessorar a alta gestão da Secretaria de Estado de Educação nos assuntos relacionados à Inteligência e à Segurança Institucional;

- a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica dos alunos das redes públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos profissionais que atuam nas unidades escolares em razão do desempenho de suas funções;

- a demanda por adoção de medidas tendentes a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar qualquer ameaça à salvaguarda do ambiente escolar;

- a necessidade de adoção de medidas de segurança para inibir ataques e crimes de ameaça, racismo, bullying, cyberbullying e quaisquer outras ações que se configurem em ameaça à cultura de paz no interior e arredores das escolas e à comunidade escolar,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir, sem aumento de despesa, o Núcleo de Inteligência e Segurança Escolar da Secretaria de Estado de Educação, subordinado diretamente ao Gabinete da Secretária, destinado a planejar, executar, coordenar, dirigir, orientar, produzir, difundir e integrar as atividades relacionadas à Inteligência e segurança escolar, visando subsidiar as ações dos gestores da pasta.

Art. 2º - O Núcleo será composto por servidores empenhados nas seguintes funções:

Coordenação-Geral;

Divisão de Inteligência;

Divisão de Contrainteligência.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023

ROBERTA BARRETO DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Educação

 

>>> Publicado – DOERJ 21/06/2023

 

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RESOLUÇÃO SEEDUC 6.177-2023 - Cria RVE – Registro de Violência Escolar no Sistema Conexão Educação 

 

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 6177 DE 19 DE JUNHO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGISTRO DE VIOLÊNCIA ESCOLAR (RVE), NA PLATAFORMA DO SISTEMA CONEXÃO EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DA SEEDUC.

OBS.

>>> VER ACIMA Resolução 6.176-2023 - cria o NISE – NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA ESCOLAR

>>> CITA A CI SEEDUC/GABSEC nº 5, de 11 de abril de 2023

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-030029/007455/2023, e,

CONSIDERANDO:

- o disposto nos artigos 6°, 37, 144, 205 e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

- o preconizado na Lei nº 8.069. de 13 de Julho de 1990 (“Estatuto da Criança de Adolescente”), em seus artigos 1°, 4°, 5°, 15 usque 18-B, 53 usque 56, 103, 227-A, 232 e 245;

>>> “usque” = ATÉ

- o contido na Lei nº 13.185, de 06 de Novembro de 2015 “Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)”;

- o estabelecido na Resolução SEEDUC n° 4.784/2012, que determina as normas de escrituração no Sistema Conexão;

- as medidas de segurança publicadas no Decreto Estadual nº 48.439, de 30 de março de 2023, que cria o Comitê Intersetorial de Segurança nas Escolas do Estado do Rio de Janeiro (CISE);

- por derradeiro, a necessidade de uniformização dos protocolos de atuação desta Secretaria de Estado de Educação, objetivando consolidar o Registro de Violência Escolar (RVE), que permita extração de dados estatísticos e qualitativos referentes aos casos de violência no ambiente escolar que possam nortear ações pedagógicas, promover o bem-estar e aprimorar a resiliência nas unidades escolares da rede púbica de ensino estadual.

RESOLVE:

Art. 1º - Criar por meio da Plataforma CONEXÃO EDUCAÇÃO, a ferramenta Registro de Violência Escolar (RVE).

Art. 2º - O preenchimento do Registro de Violência Escolar (RVE) é obrigatório em todas as intercorrências envolvendo violência, ameaça e riscos à integridade de estudantes, servidores e funcionários, e, à estrutura da Unidade Escolar.

Art. 3º - O Registro de Violência Escolar (RVE), tem por escopo agregarão sistema Conexão Educação, todas as ocorrências que englobem agravos à incolumidade da Comunidade Escolar, visando fornecer dados estatísticos que possibilitem nortear ações estratégicas e pedagógicas, medidas protetivas, políticas de prevenção, enfrentamento e majoração da resiliência das Unidades de Ensino e Administrativas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação:

I - o preenchimento do RVE não substitui os relacionados ao atendimento policial, notadamente o Registro de Ocorrência constituído junto às Delegacias de Polícia Judiciária da circunscrição do fato, mantendo-se os protocolos estabelecidos, nas hipóteses de infrações penais ou atos infracionais;

II - o preenchimento e encaminhamento do RVE ficarão a cargo do Diretor Geral e, na sua ausência, de seu suplente legalmente designado, respondendo solidariamente, neste caso, quanto à procedência das informações inseridas no registro, conforme parâmetros consolidados no art. 4°, desta Resolução;

III - todos os fatos relacionados no caput, ora ocorridos no interior e imediações da unidade escolar, que envolvam servidores, colaboradores e alunos, deverão ser notificados através do RVE, ainda que ocorram para além do turno escolar ou expediente administrativo, desde que nas dependências do estabelecimento ou no curso de atividades curriculares/complementares extramuros, sob a regência, acompanhamento ou monitoria de membros do corpo docente e/ou preposto da Direção.

Art. 4° - O RVE deverá ser providenciado no prazo de 24h da ocorrência ou primeiro dia útil subsequente.

I - na ocasião de manutenção ou inconsistência do sistema, assim devidamente justificado, as informações alusivas ao RVE procederão, conforme definido no caput, excepcional e previamente pelo e-mail declinado no inciso II, do art. 6°, desta resolução, para fins de conhecimento e controle do órgão gestor;

II - tão logo restabelecido, o dirigente da unidade escolar providenciará o correspondente RVE, para necessária escrituração e atualização do acervo, ressalvando tratar-se do registro definitivo referido na alínea anterior.

Art. 5º - O Lançamento do Registro de Violência Escolar (RVE) será acompanhado de um Tutorial que poderá ser acessado pelo QR CODE abaixo ou pelo link Tutorial RVE - SEGPAZ

*********INSERIR IMAGEM (QRCODE.


Art. 6º - Fica o Núcleo de Inteligência e Segurança Escolar (NISE), no âmbito do Gabinete da Secretária, encarregado pela gestão, processamento, tratamento de dados, direcionamento, orientação e assessoramento de todas as ocorrências registradas no RVE:

I - a SEEDUC estabelecerá um cronograma de qualificação, através das DRA/DRP, em até 60 dias desta publicação, destinado ao correto uso dos recursos relacionados ao RVE;

§1° - Os Diretores Regionais Administrativos (DRA) encarregar-se-ão de promover, dentro do calendário proposto no caput, o treinamento das equipes diretivas das suas UE subordinadas, ficando responsáveis pelo monitoramento e efetiva execução dos RVE;

§2° - Os Diretores Regionais Pedagógicos (DRP) deverão fomentar, no âmbito dos projetos e módulos pedagógicos de sua circunscrição, voltados ao enfrentamento à violência escolar, ações programáticas de conscientização destinadas à consolidação dos RVE.

II - todas as solicitações referentes ao RVE deverão ser endereçadas ao correio eletrônico (segurancaescolar@educacao.rj.gov.br);

Art. 7º - A presente Resolução substitui o previsto nos itens B.1, D.1, D.2, D.3 e D.4 da CI SEEDUC/GABSEC nº 5, de 11 de abril de 2023.

Art. 8º - A presente Resolução não acarretará aumento de despesas para a Secretaria de Estado de Educação.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023

ROBERTA BARRETO DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Educação

 

>>> Publicado – DOERJ 21/06/2023

terça-feira, 7 de março de 2023

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/CECIERJ 1.649-2023 – REGULA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DA REDE CEJA

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/CECIERJ 1.649-2023 – REGULA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DA REDE CEJA

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

ATO DA SECRETÁRIA E DO PRESIDENTE

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/CECIERJ Nº 1649 DE 27 DE JANEIRO DE 2023

 

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>> Amplie seus estudos consultando as normas referidas

 

DEFINE PARÂMETROS PARA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO DA REDE CEJA - CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

OBS.

>>> Parabéns à CECIERJ / Rede CEJA. Em muito boa hora, inaugura um novo marco no Sistema Educacional do RJ

>>> Emissão de Certificado com QR CODE

            >>> Permitindo rápida e segura verificação de autenticidade

>>> Todo o processo de Certificação é informatizado / digitalizado via SEI

>>> Prevê o mesmo tratamento para Diplomas

 

>>> Resolução não refere ATA DE RESULTADOS FINAIS

>>> A rigor é ela que nos informa se um aluno é ou não concluinte

>>> É de entrega obrigatória ao Poder Público, ao fim do período letivo

>>> Está Prevista na PORTARIA NORMATIVA E/COIE.E 02-2001  <<< Clique Aqui

 

>>> Não prevê emitir Certidão para concluintes em casos especiais, como faz a SEEDUC

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo administrativo nº SEI-030029/015588/2022,

CONSIDERANDO:

- o compromisso do Poder Público com a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427/2009, especialmente em seu art. 2º, II e XII;

- o direito de acesso em repartições públicas, a informações para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal expresso no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, e no art. 12, II da Constituição Estadual;

- o disposto na Deliberação CEE n° 357 de 26 de julho de 2016, em especial o seu artigo 1º;

>>> Deliberação CEE 357-2016  <<< Clique Aqui – Expedição docs escolares 

 

- o disposto na Deliberação CEE nº 363 de 30 de maio de 2017 em especial o § 3º do artigo seu art. 1º;

>>> Deliberação CEE 363-2017  <<< Clique Aqui – Recolhimento unidade escolar extinta

 

- o disposto no Decreto Estadual nº 46.730 de 09 de agosto de 2019, em especial o seu artigos 15, 20, 21 e 22;

>>> Decreto Estadual 46.730-2019 – Regula o SEI

>>> Revogado pelo Decreto 48.209-2022  <<< Clique Aqui

 

- o disposto na Deliberação CEE n° 395 de 14 de dezembro de 2021, em especial o seu artigo 1º,

>>> Deliberação CEE 395-2021 – Altera §1º, do Art. 1º, da Delib. 357

§ 1º. A expedição dos documentos citados no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do curso.

 

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

>>> PREVÊ EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO MÉDIO

Art. 1º - Esta Resolução Conjunta regulamenta os procedimentos técnico-operacionais e administrativos a serem adotados na emissão de Certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio dos alunos integrantes das Unidades Escolares da Rede CEJA – Centro de Educação de Jovens e Adultos.

 

>>> CERTIFICADOS EXPEDIDOS PELO SEI

Art. 2º - Os Certificados de conclusão a serem emitidos pelas unidades escolares da Rede CEJA, serão gerados eletronicamente pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações.

 

>>> CERTIFICADOS EXPEDIDOS TÊM VALOR LEGAL

Art. 3º - Os documentos gerados pelo SEI - Sistema Eletrônico de Informações serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO II

DOS REGISTROS ESCOLARES

Art. 4º - O sistema oficial de registro escolar e arquivamento digital do acervo escolar da Fundação CECIERJ, é o SCA - Sistema de Controle Acadêmico.

 

>>> PRAZOS PARA DIGITALIZAÇÃO – ARQUIVO ATIVO / INATIVO

Art. 5º - As unidades escolares da rede CEJA, terão o prazo de 90 (noventa dias) a contar da publicação desta Resolução Conjunta, para digitalizar todo o arquivo ativo e 12 meses para o arquivo inativo que se encontram na forma física na unidade escolar.

 

>>> DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS A SEREM DIGITALIZADOS

Art. 6º - O arquivo digitalizado deverá ser composto, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

>>> “obrigatoriamente” = é o mínimo. Outros documentos poderão ser digitalizados

 

I.               Certidão de Nascimento e/ou Casamento;

 

II.             CPF;

 

 

III. Carteira de Identidade ou outro documento com foto;

>>> “Carteira de Identidade” – Não pode ser substituída

>>> Lei Federal 7.088-1983 – Obriga identidade  <<< Clique Aqui

>>> Art . 1º - Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.

>>> Lei Est 5.513-2009-identidade grátis-aluno da rede pública  <<Clique Aqui

 

IV. Histórico Escolar emitido pela última Unidade Escolar em que estudou e / ou documento comprobatório de Certificação por Exame Supletivo, quando couber;

 

V. ATA de Classificação ou reclassificação, quando couber;

??? Parece faltar “revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar”

>>> Arts. 21 e 22 obrigam arquivar resultado da “avaliação diagnóstica” (classificação / reclassificação)

>>> Previstos na Deliberação 340-2013   <<< Clique Aqui

 

VI. Histórico Escolar emitido pela Rede CEJA;

 

VII. Publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro indicando a conclusão de curso na Rede CEJA, quando couber;

 

VIII. Certificado emitido pela Rede CEJA, quando couber.

 

>>> ALUNOS ANTERIORES A 2013 - TRATAMENTO DIFERENCIADO 

Art. 7º - Alunos matriculados antes de 2013 na unidade escolar, além dos documentos descritos no artigo anterior, deverão ter suas fichas e relatórios de acompanhamento das avaliações que se encontram nas pastas físicas, digitalizadas.

>>> Particularmente parabenizo o uso do termo inequívoco “unidade escolar”.  

>>> O CEE e a SEEDUC, por vezes, usam “instituição de ensino”, dificultado diferenciar Mantenedora da Mantida.  

 

>>> INSPEÇÃO ESCOLAR – TERÁ ACESSO AO SCA - SISTEMA DE CONTROLE ACADÊMICO

Art. 8º - Os Professores Inspetores Escolares terão acesso a qualquer tempo ao SCA, para verificação da documentação dos alunos, após registrar-se no sistema, com login e senha próprios, que é pessoal e intransferível.

>>> Provavelmente formalizado no respectivo processo SEI e por prazo determinado

 

CAPÍTULO III

DO FLUXO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS

>>> INÍCIO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO – OFÍCIO VIA SEI

Art. 9º - O procedimento para certificação dos alunos concluintes iniciará com o envio de Ofício, gerado no SEI pela unidade escolar da Rede CEJA, ao Órgão Regional de Inspeção Escolar com a solicitação de verificação da listagem de alunos concluintes.

 

>>> OFÍCIO INDICA OS CONCLUINTES A SEREM VERIFICADOS

Parágrafo Único - No Ofício deverá conter além da identificação completa da unidade escolar da Rede CEJA e da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica, a listagem nominal dos alunos com número de matrícula e data de conclusão de curso, separada por Etapa de Ensino.

????  Não está faltando a Ata de Resultados Finais?

>>> Prevista na PORTARIA NORMATIVA E/COIE.E 02-2001  <<< Clique Aqui

>>> A rigor, esta ATA informa o acontecido, com cada um dos alunos matriculados, ao fim do ano letivo.  

 

>>> INSPEÇÃO EMITE ORDEM SE SERVIÇO E VERIFICA AS PASTAS

Art. 10 - O Órgão Regional de Inspeção Escolar, emitirá Ordem de Serviço designando dois Professores Inspetores Escolares, para realizarem a verificação das pastas dos alunos concluintes constantes da listagem nominal, através do SCA.

Parágrafo Único - Após a conferência no SCA, os Professores Inspetores Escolares designados, emitirão através do SEI, Programa de Trabalho de Acompanhamento e Avaliação - Publicação de Listagem de Concluintes (PT) indicando os alunos liberados para publicação de edital de conclusão.

>>> Alunos OK são liberados para publicação no DOERJ

 

>>> CONFECÇÃO DO EDITAL – SOMENTE ALUNOS SEM INCONSISTÊNCIAS

Art. 11 - A unidade escolar da Rede CEJA, deverá confeccionar no SEI, o edital de alunos concluintes, liberados no PT e restituir o processo para o Órgão Regional de Inspeção Escolar proceder com a assinatura eletrônica e envio do edital para publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ.

>>> Inspeção Escolar é quem envia Edital para publicação no DOERJ

>>> LOUVE-SE PUBLICAR NO DOERJ – Os alunos mais pobres agradecem.

>>> Nome no DOERJ não some em casa, não é levado por enchente, não some em incêndio, cachorro não come etc. Estará sempre disponível para comprovação da terminalidade.  

>>> Espera-se que a SEEDUC passe a publicar no DOERJ também os seus alunos concluintes do Ensino Médio regular, já que a Deliberação 357-2016 não proíbe.

 

 

Parágrafo Único - O edital deverá ser assinado eletronicamente pela Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica da Unidade Escolar da Rede CEJA antes da restituição ao Órgão Regional de Inspeção Escolar.

>>> “Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica” = Secretário Escolar e Diretor Geral ou seu Substituto.

>>> Ver Art. 13, § 2° abaixo

 

>>> INSPEÇÃO DEVOLVE O SEI

Art. 12- Após publicação em DOERJ, o Órgão Regional de Inspeção Escolar, restituirá o processo à Unidade Escolar da Rede CEJA para confeccionar os Certificados de Conclusão.

 

>>> CEJA CONFECCIONA OS CERTIFICADOS

Art. 13 - A unidade escolar da Rede CEJA, confeccionará os Certificados dos alunos diretamente no SEI e disponibilizará em bloco de assinatura para o Órgão Regional de Inspeção Escolar proceder com a autenticação dos Certificados.

>>> “autenticação” = assinatura – ver § 2°

 

>>> MODELO DO CERTIFICADO

§ 1° - Os Certificados devem obedecer aos modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação;

>>> Regula expedição Certificado / Diploma / Certidão – Modelos - RESOLUÇÃO SEEDUC 5.612-2018 <<< Clique Aqui

>>> Estes modelos não exibem o “Selo Nacional” – Requisito para dar validade nacional, conforme Art. 27 da Lei Federal 5.700-1971    <<< Clique Aqui

>>> Selo Nacional = aquele símbolo “redondinho” que aparece no vértice superior esquerdo dos certificados / diplomas antigos

>>> Posteriormente a SEEDUC instituiu o uso de máquina que “marca” o papel com o selo nacional

 

>>> CERTIFICADOS COM “QR CODE”

§ 2° - Os Certificados assinados eletronicamente pelo Diretor e Secretário Escolar da Unidade Escolar da Rede CEJA e ainda por Professor Inspetor Escolar do Órgão Regional de Inspeção Escolar e contarão com QR CODE - Quick Response Code para fins de verificação de sua autenticidade;

>>> ALVÍSSERAS pelo QR CODE – Particularmente aguardo por recurso deste tipo desde a publicação, neste blog, da RESOLUÇÃO 5.486-2016   <<< Confira Clicando Aqui

 

>>> Por certo a SEEDUC também o fará em breve.

 

>>> CERTIFICADOS ENVIDOS POR EMAIL / RETIRADOS NA UNIDADE

§ 3° - Os Certificados serão gerados no formato PDF - Portable Document Format e serão encaminhados aos alunos através do e-mail informado no ato da matrícula ou poderão ser impressos e retirados presencialmente pelo interessado, nas Unidades Escolares da Rede CEJA, mediante solicitação.

>>> “informado no ato da matrícula” = ou posteriormente

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

>>> TODOS OS DOCUMENTOS SERÃO ASSINADOS ELETRÔNICAMENTE

Art. 14 - Todos os documentos produzidos no SEI deverão ser assinados eletronicamente pelos agentes responsáveis por cada etapa do processo de Certificação.

 

>>> NOVOS CURSOS DEVEM SEGUIR ESTES POROCEDIMENTOS

Art. 15 - Novos Cursos, a serem implantados, seguirão os procedimentos desta Resolução Conjunta. Caso haja implantação de Educação Profissional de Nível Médio, deverá ser emitido Diploma para os concluintes e o Histórico Escolar.

 

>>> CASOS OMISSOS

Art. 16 - Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Órgão Central de Inspeção Escolar e / ou para a Coordenação da Rede CEJA, conforme o caso, para serem definidos.

 

Art. 17 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2023

PATRÍCIA REIS

Secretária de Estado de Educação

JOÃO DE MELO CARRILHO

Presidente da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro

Id: 2460628

 

>>> PUBICAÇÃO – DOERJ DE 02/03/2022