quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO SEEDUC 6.333-2025 – PROÍBE USO CELULAR – REDE PÚBLICA

RESOLUÇÃO SEEDUC 6.333-2025 – PROÍBE USO CELULAR – REDE PÚBLICA

 

  

RESOLUÇÃO SEEDUC N° 6.333 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025

 >>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

REGULAMENTA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO O USO DE CELULARES E OUTROS ELETRÔNICOS AFINS COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE A LEI FEDERAL N° 15100/2025 E A LEI ESTADUAL N° 5222/2008, MODIFICADA PELA LEI ESTADUAL 5453/2009, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

>>>  NEWS -  ALERTA SOBRE O DEVER DA ESCOLA DE NOTIFICAR AO CONSELHO TUTELAR NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA PARENTAL   <<< Clique Aqui

 

 

OBS

 

>>> LEI FEDERAL 15.100-2025  <<< Clique Aqui

 

>>> LEI ESTADUAL 5.222-2008 – ALTERADA PELA LEI 5.453-2009   <<< Clique Aqui

>>> Lei Estadual – Proíbe o uso de celualr por ALUNOS e TAMBÉM POR PROFESSORES

>>> Art. 1º fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, ipods, mp3, mp4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, POR ALUNOS E PROFESSORES na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos. (nr)

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO , no exercício de suas atribuições legais que lhe é conferida especialmente pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e Lei Estadual 5.427, de lº de abril de 2009, que estabelecem normas sobre atos e processos administrativos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:

 

 

CONSIDERANDO:

 

Que desde 2008, o Estado do Rio de Janeiro manifesta oficialmente sua preocupação com os prejuízos pedagógicos que o uso de celulares e outros eletrônicos pode provocar - Lei Estadual 5222/2008, de 11 de abril de 2008; modificada pela Lei Estadual 5453/2009, de 26 de maio de 2009.

Que o uso de tais aparelhos foi proibido para alunos e professores da rede estadual, “salvo com autorização do estabelecimento de ensino para fins pedagógicos”.

Que, pelo texto da Lei, pode-se dizer que a preocupação, naquele período, referia-se aos eventuais prejuízos de aprendizagem discente induzidos pela utilização de tais aparelhos durante as aulas.

A ampliação do entendimento, visto que se baseia em estudos recentes relacionando o uso excessivo de telas por crianças e adolescentes a prejuízos físicos, cognitivos, psíquicos e sociais.

Que a rede estadual de ensino é composta majoritariamente por alunos no ensino médio, com uma parcela de estudantes no segundo segmento do ensino fundamental, estes na faixa etária relativa à adolescência ou à vida adulta.

E, por derradeiro, considerando o disposto na Lei Federal 15100/2025, de 13 de janeiro de 2025, que manifesta um conjunto de preocupações mais recentes e complexas na relação entre tecnologias e educação dentro dos espaços escolares, visto que seu “objetivo [é] de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes” (art. lº).

 

RESOLVE:

 

Art. lº - Fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, nos termos desta resolução, na sala de aula e em qualquer lugar onde sejam desenvolvidas atividades pedagógicas dentro e fora do espaço escolar, para todas as etapas da educação básica.

 

Parágrafo único: Fica excepcionalizado o uso dos equipamentos para fins pedagógicos, bem como sua utilização para garantir a acessibilidade, a inclusão, os direitos fundamentais e as condições de saúde dos estudantes, desde que devidamente justificada e autorizada pela instituição de ensino.

 

Art. 2º - Caberá às unidades escolares desenvolverem ações de acolhimento com responsáveis dos estudantes, a fim de conscientizar e de orientar seus filhos quanto ao uso adequado de aparelhos eletrônicos no ambiente escolar e ao acompanhamento das diretrizes legais, visando a colaboração do cumprimento da legislação vigente.

 

Art. 3º - A presente Resolução não exclui o uso de tecnologias na educação, tendo o condão de regulamentar o uso da mesma, considerando que a tecnologia e a educação devem caminhar juntas, mas de forma consciente e responsável, atentando-se para as diretrizes da legislação federal e as diretrizes estaduais existentes que demonstram a preocupação com os efeitos do uso excessivo de telas na saúde física, mental, no aprendizado dos alunos e na garantia de um ambiente educativo que respeite a legislação vigente, preparando nossos estudantes para um uso crítico e produtivo da tecnologia.

 

Art. 4º - As unidades escolares deverão desenvolver ações educativas de conscientização e prevenção, através de:

 

I     campanhas de conscientização sobre o uso responsável da tecnologia, abordando temas como nomofobia, cyberbullying, segurança digital e impactos do uso excessivo de telas na saúde integral e no desempenho acadêmico dos alunos;

 

II    formação continuada para educadores e realização de treinamentos periódicos para a comunidade escolar sobre as diretrizes de uso de celulares e dispositivos eletrônicos;

 

III     disponibilização de materiais informativos (Cartilha uso do celular e suas implicações) para a comunidade escolar sobre o uso adequado de celulares e outros eletrônicos;

 

IV    fortalecimento da educação digital no currículo escolar, assegurando que os alunos compreendam o papel e o impacto das tecnologias no processo educativo, conforme diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para Computação.

 

V     estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação do uso de tecnologias na escola, assegurando que as diretrizes sejam seguidas e que os impactos sejam continuamente analisados.

 

Art. - Os celulares devem ficar sob a responsabilidade dos alunos e guardados em suas mochilas, em modo silencioso ou desligado, podendo ser utilizados apenas em situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior, conforme o Art. 2º, § 2º, da Lei 15.100, de 13/01/2025.

 

Art. 6°- As questões correlatas ao tema deverão ser encaminhadas e tratadas pela Subsecretaria de Gestão de Ensino. As ações voltadas para a formação e para o desenvolvimento profissional necessários à implementação da legislação vigente deverão ser planejadas e executadas pela Subsecretaria de Planejamento e Ações Estratégicas.

 

Art. - Seja dado conhecimento imediato da presente Resolução a todas as escolas públicas estaduais do Rio de Janeiro, bem como às Diretorias Regionais Administrativas e Pedagógicas.

 

Art. 8º - Esta publicação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.

 

 

ROBERTA BARRETO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

ALERTA SOBRE O DEVER DA ESCOLA DE NOTIFICAR AO CONSELHO TUTELAR NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA PARENTAL

ALERTA SOBRE O DEVER DA ESCOLA DE NOTIFICAR AO CONSELHO TUTELAR NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA PARENTAL

 

Diante dos comentários, sobre o comportamento inadequado de pais que não observam as recomendações das Escolas; não procuram atendimento especializado; não ministram os medicamentos prescritos, e não comparecem às reuniões, resolvi pesquisar a respeito.

Por óbvio que esta compilação não esgota o assunto, mas espero que se preste a harmonizar as relações Pais x Escola.

 

>>> ÂMBITO DO ECA - DEVERES

>> FAMÍLIA -  assegurar, dentre outros, os direitos à saúde e a educação.

>> ESCOLA - identificando necessidades específicas do aluno, deve orientar os pais a procurarem atendimento especializado, sob pena de negligência.

>> PAIS - têm o dever de providenciarem tratamento, levarem o filho à terapia, ministrarem medicamentos e comparecerem às reuniões com a Direção da escola, sob pena de negligência.

 

>>> ECA – PENALIDADES PARA OS PAIS

Dentre as diversas penalidades merecem destaque:

>> Art. 129 - “obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado”, “perda da guarda”, e “suspensão ou destituição do poder familiar”

>> Art. 249 – “multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”

 

>>> ECA – PENALIDADES PARA A ESCOLA

A Escola é obrigada a notificar o Conselho Tutelar, conforme previsto nos Arts. 13,  56,  70 e  70-B, sob pena de multa do Art. 245

>>> Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

 

>>> CÓDIGO PENAL – PENALIDADES PARA OS PAIS

Dependendo do caso concreto, os pais podem responder pelos crimes de:

>> Perigo para a vida ou saúde de outrem (Art. 132),

>> Abandono de incapaz (Art. 133),

>> Omissão de socorro (Art. 135),

>> Maus-tratos (Art. 136).

 

>>> CÓDIGO CIVIL – PENALIDADES PARA OS PAIS

>> perda do “poder familiar” (Art. 1.638),

>> disputa / perda da guarda do filho (Art. 1.583 e seguintes)

 

>>> CÓDIGO CIVIL – PENALIDADES PARA ESCOLA

>> reparar o dano (Art. 927) causado pelo ato ilícito (Art. 183), praticado por não ter notificado o Conselho Tutelar. 


domingo, 19 de janeiro de 2025

LEI FEDERAL 15.100-2025 – PROÍBE USO DE CELULAR NAS ESCOLAS – ANOTADA

 LEI FEDERAL 15.100-2025 – PROÍBE USO DE CELULAR NAS ESCOLAS – ANOTADA

LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, POR ESTUDANTES, DE APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS PESSOAIS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

 

>>>  NEWS -  ALERTA SOBRE O DEVER DA ESCOLA DE NOTIFICAR AO CONSELHO TUTELAR NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA PARENTAL   <<< Clique Aqui


>>>  IMPORTANTE - ESTA LEI JÁ ESTÁ EM VIGOR, DESDE 14/01/2025.

>>> NÃO VALE A “REGRA GERAL: ALTERAÇÃO NO REGIMENTO SÓ SERÁ APLICADA NO PERÍODO LETIVO SEGUINTE”. Prevista na  Deliberação 388, art. 16, § 4º.    <<< clique aqui

>>> Lei se sobrepõe à Deliberação

>>> Esta Lei, por seu objetivo / finalidade, deve ser considerada de “Ordem Pública”, sendo de cumprimento obrigatório pelas Escolas.

OBS

>> 1 – Proibição pelo Estado do Rio de Janeiro

>>> Proibido desde 2008 – Lei 5.453  <<< Clique Aqui

>> 2 – Proibição pelo Município da Cidade do Rio de Janeiro

>>> Proibido desde 2023 – Decreto 53.918   <<< Clique Aqui 

>> 3 – Embora o uso do celular fosse proibido, agora com a esta Lei Federal, espera-se que a compreensão dos pais / responsáveis / alunos colaborem responsavelmente em prol da melhoria da aprendizagem e do bem-estar dos alunos.

>> 4 – Quanto às exceções deve a Escola registrar em seus planejamentos o eventual uso, por todos os alunos, incluindo os atípicos / neurodivergentes, de forma que os pais estejam cientes antecipadamente.

>> 4.1 – Faltou a Lei incentivar as Escolas a promover o uso consciente / responsável / ético de “aparelhos eletrônicos portáteis pessoais”, ainda mais agora que a Inteligência Artificial chegou para ficar.

>> 5 – Especial atenção deve ser dispensada ao REITERADO DESCUMPRIMENTO desta lei, pois não há expressa previsão de sanções. Por cautela:

>>> Nunca “tomar” os “aparelhos eletrônicos portáteis pessoais” dos alunos, evitando eventuais “problemas que extrapolem” o objetivo desta Lei.

>>> As sanções devem ser sempre registradas e gradativas, dando-se ciência aos pais, garantido o contraditório e a ampla defesa.

>>> Nos casos do Art. 4º, em NÃO HAVENDO A INDISPENSÁVEL E EFETIVA COLABORAÇÃO DOS PAIS em procurar especialistas para atender o aluno, entendo ser o caso de “dar ciência ao Conselho Tutelar”.

>>> Especialmente por conta do eventual “uso imoderado de telas e de nomofobia”.

>>> Ver comentário abaixo

>> 6 – Creio ser desejável e oportuno que a Escola altere seu Regimento Escolar, mesmo aquela que já contempla a proibição, citando expressamente estar atendendo ao disposto na Lei Federal 15.100-2025.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.

>>> “aparelhos eletrônicos portáteis pessoais” = basta distrair a atenção

>>> “educação básica” = Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio

>>> EAD e Educação Profissional – Mesmo sendo alunos adultos, devem seguir esta Lei, incluindo os dos cursos subsequentes (para quem completou nível médio).

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

>>> Incluindo excursão etc. – Pareceres CNE/CEB 04-2009 e CEE/RJ 073/2010

 

Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.

§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.

>>> Prever o uso nos planejamentos da Escola

§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

>>> “estado de perigo” – Código Civil - Art. 156. “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

>>> “estado de necessidade” – Código Penal - Art. 24 – “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 

>>> “força maior” – Código Civil - Art. 393 - Parágrafo único. “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

 

Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I - garantir a acessibilidade;

>>> Acessibilidade tecnológica - Uso de recursos de hardware e software necessários ao aprendizado do aluno.

>>> Ex. Tablet com letras grandes para deficientes visuais.

II - garantir a inclusão;

>>> Quando previsto nos planejamentos da Escola

III - atender às condições de saúde dos estudantes;

IV - garantir os direitos fundamentais.

>>> “direitos fundamentais” – Constituição Federal, Art. 5º.

 

Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.

>>> Prever no Regimento Escolar, embora pareça ser de cunho médico-assistencial.

>>> “acesso a conteúdos impróprios” -   Dispensa comentários

 

§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.

>>> “ou funcionários” -  Atentar para esta previsão legal,  prevendo no Regimento Escolar.

>>> Ver comentário abaixo

 

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

>>> Embora não utilize a clássica “revogadas as disposições em contrário”,

Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

>>> Publicação – DOU de 14/01/2025

 

>>> NOMOFOBIA – Pesquisa utilizando Inteligência Artificial

O QUE É - medo irracional de ficar sem um celular ou de perder a conectividade digital. O termo é uma abreviação do inglês "no mobile phone phobia".

SINTOMAS - incluem desde ansiedade, irritabilidade, taquicardia, sudorese e até ataques de pânico, quando a pessoa fica sem acesso ao celular.

PESQUISAS - entre universitários há níveis variados, com cerca de 21% sofrendo de formas graves.

QUANTO AO CID - é frequentemente associada a CID-10 como parte dos transtornos fóbico-ansiosos. Porém, com a introdução da CID-11 pela OMS, novas categorias relacionadas à dependência digital e ao uso excessivo de tecnologia, a nomofobia também pode ser considerada sob essa nova classificação.

Assim, enquanto o CID-10 pode referir-se à nomofobia dentro do contexto de transtornos fóbicos, o CID-11 reconhece a dependência digital como uma questão mais ampla que pode englobar essa fobia.

CONCLUSÃO – Independente de ser CID-10 ou CID-11, os alunos merecem o amparo previsto nesta Lei Federal 15.100-2025.